Alteração nas Relações de Trabalho - Flexibilização ou Contrato Coletivo
Por: Carolina234 • 20/6/2018 • 2.278 Palavras (10 Páginas) • 375 Visualizações
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A subordinação merece destaque na definição do autor. Ela é uma vertente direcionada de baixo para cima, ou seja, na estrutura vertical da organização quem está na base responde e segue as diretrizes de seus superiores. A ausência da subordinação já distingue do empregado outro tipo de trabalhador: o autônomo. Para Nascimento (1932, p. 103), "autônomo trabalha sem subordinação". Ainda segundo o autor, a elevação do nível do trabalhador torna mais tênue a subordinação.
Já quanto à eventualidade, podemos considerar que o que distingue o empregado de um trabalhador eventual é a regularidade. A distinção pode ser melhor compreendida pela teoria da fixação jurídica, a qual cita Nascimento (1932, p. 105), que define que "eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho". É a conhecida prática do "galho em galho", hora trabalha em um evento, hora faz um serviço independente, hora não faz nada. Ele tem tempo e duração de serviço pré-determinado.
Temos também definições para outros três tipos de trabalhadores, segundo Nascimento (1932): o trabalhador avulso, que segundo autor, presta serviços de curta duração e a remuneração é rateada pelo sindicato, que faz a intermedição da mão de obra; o trabalhador temporário, aquele que substitui alguém, como em épocas de festa; e, por fim, o estagiário, que geralmente tem uma jornada de trabalho compatível com seu horário de estudos e uma remuneração correspondente às horas trabalhadas. Os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicam a autônomos, trabalhadores eventuais e estagiários.
Com tantas definições de tipos de trabalhadores, a proposta de flexibilização terá níveis diferentes quanto às consequências sobre cada um. Aqueles que a os direitos da CLT abrangem serão os mais alcançados. Como principal exemplo, temos os empregados e trabalhadores temporários. Analisando, principalmente os empregados, quanto à forma "curta e grossa" de sua definição, parece que há uma "coisificação" do ser humano, transformando-o de fato numa engrenagem que, se tiver avaria, pode ser substituída tranquilamente. Para Stoner (2000, p, 4), no processo administrativo é necessário utilizar "todos os recursos disponíveis da organização para alcançar objetivos estabelecidos". A não utilização do termo recursos humanos nos remete ao fato que a organização está utilizando coisas (computadores, internet, dinheiro, papéis) para movimentar os talentos das pessoas que a compõem.
Tendo estas definições sobre os trabalhadores e suas ligações com as empresas, podemos partir para a definição dos termos que formam o questionário que dá título ao trabalho: flexibilização e contrato de trabalho.
FLEXIBILIZAÇÃO E CONTRATO COLETIVO
Flexibilização, logo de início, parece um termo que podemos considerar conciliador. Algo flexível, maleável, adaptável, ajustável. Uma palavra com conotação apaziguadora, podendo ser considerada até como tipo de eufemismo para disfarçar medidas recessivas em um momento de crise econômica. Nesse âmbito, para Gonçalves (2007, p. 115), "a flexibilização fundamenta-se ideologicamente na economia de mercado e na saúde financeira da empresa", argumento defendido pelo neoliberalismo econômico.
Juntamente com a crise econômica, vem também o desemprego. O cidadão que está habituado a ter em mãos, religiosamente todos os meses, o salário garantido, passa a viver temeroso de perdê-lo. Pior ainda para aquele que nem trabalho possui e está precisando. O empresário precisa cortar gastos de uma maneira que não caia tanto a qualidade da sua produção ou serviço. O empreendedor mais recente, ainda inseguro, opta por fechar as portas do negócio e volta a procurar emprego. Pronto, está pronta a bola de neve pra descer colina abaixo. Mas eis que surge uma ideia vinda do alto: que tal flexibilizar?
A famosa crise econômica, auxiliada pela proposta de flexibilização, modifica a atitude da classe trabalhadora em relação ao trabalho que possui, em decorrência de uma insegurança paralela ao cotidiano. A visão que o trabalhador tem do seu trabalho passa a ficar distorcida, fazendo com que o ele gire em torno do trabalho como um pequeno planeta dependente do astro maior, tornando o emprego uma verdadeira "joia rara". Por outro lado, numa visão otimista, a flexibilização pode ser vista como forma de reduzir o desemprego estrutural, com a renegociação de salários, empregos temporários e terceirização dentro do carro-chefe dessa proposta.
Dois exemplos para ilustrar casos do tipo, são os de Argentina e Espanha. A primeira, em 1995, com uma grande dívida externa, aprovou a flexibilização trabalhista, com intuito de assegurar empregos formais com uma redução de até 50% nos encargos. Mesmo assim, o desemprego aumentou, chegando à 18% em 1998, pois tais incentivos serviram de alavanca para as empresas demitirem, prejudicando as relações trabalhistas. Com o plano fracassando, a Argentina voltou à sua antiga política de Direito Protetivo.
Quanto à Espanha, entre 1977 e 1984, lançou pactos nos quais as relações de trabalho sofreram alterações quanto a salários, negociação interna e solução de conflitos para combater o desemprego. Contratos com prazo de validade eram comuns e causaram uma grande insegurança em relação ao emprego, ocasionando uma diminuição considerável no poder de compra dos espanhóis, comprometendo totalmente a economia do país. A taxa de desemprego na Espanha aumentou de 10% (antes do plano) para 22% (no final dos planos).
Um derivado ou paralelo à flexibilização das leis trabalhistas, é o contrato coletivo. A palavra contrato nos remete a algo que foi contratado junto a um contratante. Saratt (1993, p. 22) define que "contrato é o ajuste de vontades, pelo qual se estabelece um conjunto de regras e as garantias de sua execução". Partindo dessa definição, puxamos um subitem denominado contrato coletivo, cuja principal característica "está na oportunidade que ele oferece às empresas e aos sindicatos de fazerem um acordo negociado sem a intermediação obrigatória da Justiça" (SARATT, 1993, p.46).
Um exemplo mais claro de tal contrato, dá-se, segundo Saratt (1993), quando um sindicato trabalhista representa uma categoria para diversas empresas mediante assinatura de contrato coletivo. Assim, o trabalhador, ao assinar seu contrato de trabalho com dada empresa, em momentos de negociação coletiva, ele será representado pelo sindicato correspondente à sua categoria. Políticas
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