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A Delação Premiada

Por:   •  9/3/2018  •  4.707 Palavras (19 Páginas)  •  371 Visualizações

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Pode-se vislumbrar, que com o passar dos anos a delação premiada foi ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, sendo abordada em várias outras leis, com diferentes benefícios, diferentes requisitos para obtenção, diferentes sujeitos, dentre outras peculiaridades, as quais procurar-se-á abordar ao longo desta pesquisa.

2.1 A delação premiada na legislação brasileira contemporânea.

Posteriormente, à disposição na Lei de Crimes Hediondos, supra abordada, a delação premiada foi prevista em vários outros dispositivos legais, com diferentes tipos de benefícios. Pode-se destacar a primeira lei que tratou sobre Crime Organizado (Lei 9.034/95), que em seu art. 6º previa a redução da pena, de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levava ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria. Ressalta-se, contudo, que esta lei foi totalmente revogada pela atual lei de organizações criminosas.

Por sua vez, a Lei de Lavagem de Capitais (Lei n° 9.613/98), aprimorada pela lei nº 12.683/12[6], prevê em seu artigo art. 1°, § 5º a redução da pena de um a dois terços e a possibilidade ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la (perdão judicial) ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, co-autores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

A colaboração premiada volta a ser abordada junto a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/99), no capítulo que trata da proteção aos réus colaboradores, onde dispõe em seu art. 13[7], que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado na identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa ou a localização da vítima com a sua integridade física preservada ou ainda quando haja a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Observa-se que a referida lei avança nas benesses oferecidas ao réu colaborador, prevendo inclusive o benefício máximo do perdão judicial que é um benefício em que o juiz tem a faculdade de concessão, conforme o dispositivo legal analisado.

Acerca do perdão judicial lecionam Miguel e Pequeno:

Neste instituto, o Magistrado, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo réu, deixa de lhe aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias. O Estado renuncia, por intermédio da declaração do Juiz, na própria sentença, a pretensão de imposição das penas. Incorporado ao nosso sistema legal, o perdão judicial, previsto na Lei 9.807/99, somente deve ser aplicado ao crime do qual o delator for co-autor ou partícipe. O perdão é causa extintiva de punibilidade, conforme se extrai dos arts. 107, IX, e 120 do CP e é também circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável.[...]. (MIGUEL; PEQUENO, 2000, p.439).

Todavia, enquanto se pode observar o perdão judicial como uma opção do magistrado, ou direito subjetivo do réu, o mesmo não ocorre quanto a redução da pena que em caso de condenação, do indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime.

Mesma conclusão se tira no caso de colaboração para localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, onde será direito objetivo do colaborador ter direito à redução da pena de um a dois terços, não sendo facultado ao juiz, negar-lhe tal benesse, desde que evidenciada sua colaboração nos termos da lei; Esse é o entendimento de Bittar[8]:

[...] nas hipóteses em que o réu atenda aos requisitos e pressupostos da delação premiada, não poderá o magistrado ignorar os beneplácitos mais favoráveis e disciplinados nos art. 13 e 14 da lei 9807/99, aplicável também à Lei 11.343/06 e a qualquer outro diploma repressivo legal brasileiro.

Já a antiga Lei Antitóxicos (Lei 10.409/2002)[9], revogada in totum pela atual Lei de Drogas (lei n° 11.343/06)[10], previa em seu art. 32, §2°, a possibilidade de sobrestamento do processo ou a redução da pena em caso de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revela-se a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer modo, contribua para os interesses da Justiça.

A atual lei de drogas também prevê o instituto da delação premiada quando em seu art. 41, dispõe que em caso de condenação, pode haver a redução da pena de um a dois terços caso o indiciado ou acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços[11].

Analisando o dispositivo legal acima demonstrado, Andreucci explica a figura da colaboração premiada no combate as drogas:

Trouxe a nova lei, nesse artigo, a figura da delação premiada, em que o agente colaborador tem sua pena reduzida quando possibilita a identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcela do produto do crime. A colaboração poderá ocorrer na fase de inquérito policial ou no curso do processo criminal. (ANDREUCCI, 2007, p. 82).

Nota-se que a delação premiada foi amplamente difundida na legislação pátria, sofrendo diversas alterações e complementos até o advento da nova lei de organizações criminosas, a qual abordou de forma minuciosa o instituto, agora, denominada de colaboração premiada.

- A colaboração premiada tipificada na lei 12.850/13.

A colaboração premiada tipificada na nova lei de organizações criminosas parece ser a forma de colaboração

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