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Unopar serviço social

Por:   •  22/11/2017  •  3.341 Palavras (14 Páginas)  •  449 Visualizações

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de Prestação Continuada ao idoso em um mesmo caso, parece não ter atentado para a situação daqueles idosos que recebe, por exemplo aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cuja o membro pertenceu ao regime previdenciário.

Embora previsto na constituição desde 1988, apenas em 1993 o benefício assistencial foi regulamentado pela lei Orgânica da Assistência Social e somente em 1996 foi de fato implantado a publicação do decreto 1744/1995. Que regulamentasse entre outras questões o benefício assistencial garantindo o idoso e deficiente.

Nesse processo, o status constitucional do direito foi importante, na medida em que permitiu o acionamento do Poder Judiciário na via direto do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi impetrada por deficiente que afirmam ser incapaz para o desempenho de atividade no padrão regular de trabalho e não possui recursos para seu sustento.

No limite do mandado de injunção o julgamento do poder judiciário em atuar pela garantia do direito à assistência social. Prevaleceu o entendimento da forma de comprovação da condição de pobreza Familiar seriam definições que somente a lei poderia fiscalizar, conclui que a lei é soberana na definição de critérios, do pedido de concessão de medida cautelar quanto no mérito da ação o STF recusou-se avaliar a constitucionalidade do critério de renda definido da lei.

Contudo o deficiente não dispõe deste diferencial e para a concessão do benefício ao portador de deficiência ele deverá preencher todos os requisitos presente no artigo 20 do LOAS. Nesse caso qualquer renda da Família será considerada para o calculo da renda do grupo.

Para o idoso em situação de miserabilidade, possibilitando a percepção de dois Benefícios de Prestação Continuada ao idoso em uma mesma casa, parece não ter atentado para a situação daquele idoso que recebe por exemplo: aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, cuja esposa nunca pertenceu ao regime previdenciário. Este parágrafo do estatuto do idoso pareceu privilegiar quem pouco ou nada contribui para previdência. Essas questões citadas tem por decisões judiciais, quando parte insatisfeita acima o judiciário na busca da concessão do beneficiário que possa lhe garantir o mínimo existencial para uma vida digna.

O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da seguralidade social como: Seguro desemprego, aposentadoria e pensão, de outro regime com o benefício do Assistencial.

O Status constitucional de direito social do BPC permite ocasionalmente do poder judiciário na via direto ao STF por quem considera inviável o exercício de seus direitos e liberdades constitucionais.

A medida que a União recorria das decisões da instância inferiores aos casos chegavam ao STF. A interpretação do tribunal tendeu a ser restrito do critério de renda para meio Salário Mínimo.

No processo judicial da política assistencial, o argumento orçamentário foi o principal fundamento pras decisões da corte, o que culminou na declaração de um recurso extraordinário, em que o benefício foi concedido a cidadão com renda superior ao limite legal, como: o primeiro pessoas pobres incapazes de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido por suas famílias, segundo é que uma expansão dos gastos decorrente da elevação do patamar encontra-se dente das capacidades orçamentais no Estado Brasileiro.

No caso o BPC não acumula com o 13º salário, e nem como forma de pensão e auxilio desemprego.

CONCLUSÃO

O BPC é uma das formas encontradas pelo legislador, de garantir a sobrevivência com a dignidade aos idosos e deficiente sem condições de provar as necessidades básica pelo seu próprio esforço ou de sua família, que se encontra em situação de miserabilidade.

No entanto, o requisito da renda per capita fixado na lei 8+742/93, que auxilia de recebe o benefício assistencial. Vale notar que a lei determina como critério renda inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo isso requer a muitas famílias para serem legalmente elegíveis.

O BPC é de direito de assistência social de caráter não contributivo expressamente previsto na constituição, destina-se a pessoa idosa e com deficiência as incapacitadas para o trabalho e a vida independente a renda mensal da família. Esse patamar de renda no entanto, já foi considerada excessivamente baixo e resultou em decisões judiciais concedendo o benefício da família. Demais requerimento indeferidos viram objetos de ações judiciais tendo em vista que no judicial utilizam de critérios para aferir a miserabilidade deficiente e idoso. A decisão política que considere os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todas as pessoas; levando em conta os valores de pobreza no Brasil, que satisfaz a necessidade básica de alimentação, vestimenta e hesitação.

ANEXOS:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO

SECRETARIA JUDICIÁRIA

SECRETARIA JUDICIÁRIA

27ª Sessão Ordinária do(a) SEGUNDA TURMA

Pauta de: 05/08/2015 Julgado em : 05/08/2015 Ap 0012171-41.2011.4.01.3200 / AM

Relator: Exmo. Sr. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)

Juiz(a) Convocado(a) conforme ATO PRESI 1089

Revisor: Exmo (a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).Dr(a). JOSÉ DIÓGENES TEIXEIRA

Secretário(a): KÁTIA MARIA SOARES FREIRE

APTE :SUZETE SILVA DE FREITAS

ADV :ANTONIO AZEVEDO DE LIRA

APDO :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCUR :ADRIANA MAIA VENTURINI

Nº de Origem: 121714120114013200 Vara: 3

Justiça de Origem: JUSTIÇA FEDERAL Estado/Com.: AM

Sustentação Oral

Certidão

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