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Resenha: O que é, Como se faz

Por:   •  16/2/2018  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  355 Visualizações

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ASPECTOS PROCESSUAIS PRÁTICOS NA DIFERENCIAÇÃO

Processualmente, como diferenciar prescrição e decadência? Compreendendo que, no caso da prescrição, o direito em questão é subjetivo, sendo este exercido através de ação condenatória. No caso da decadência, há um direito potestativo implicado, e tal direito é exercido através de ação constitutiva, na qual o juiz vai constituir ou desconstituir uma situação jurídica.

Portanto, a ação condenatória é passível de prescrição, conquanto o não exercício ou usufruto de direito potestativo gera a caducidade ou decadência.

REGIMES JURÍDICOS DA PRESCRIÇÃO

Ainda conforme Maria Helena Diniz (2003: p. 341):

[...] As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

Os artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, todos, do CC. estabelecem as causas impeditivas da prescrição.

De acordo com Maria Helena Diniz, as causas impeditivas da prescrição se fundam no “status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.”

Primeiramente, não corre prescrição no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio. A propositura de ação judicial por um contra o outro seria fonte de invencível desarmonia conjugal. É provável que a influência do cônjuge impedisse seu consorte de ajuizar a ação que, no qual, se extinguiria pela prescrição (CC., art.197, I). Também não há prescrição no poder familiar, em caso de filho sobre influência dos pais que o representam quando impúberes e assistem quando púberes, não sendo certo deixar que preservem seus direitos, se vissem os filhos obrigados à ação judicial, sob pena de prescrição (CC., art.197, II).

Ademais, não corre prescrição entre tutela e curatela. O tutor e o curador devem zelar pelos interesses de seus representados. Sendo que a lei suspende o curso da prescrição das ações que uns podem ter contra os outros, para evitar que descuidem dos interesses quando conflitarem com esses (CC, art.197, III).

O artigo 198 do CC. também estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (CC., art,198, I), sendo uma maneira de os proteger. O prazo só começa a fluir depois que ultrapassarem a incapacidade absoluta. Outrossim, não corre prescrição contra os que estiverem a serviço público da União, dos Estados e Municípios, contra os que estão fora do Brasil (CC., art.198, II) e contra os que estiverem incorporados às Forças Armadas, em tempo de guerra (supondo-se que estes estejam ocupados com os negócios do País, não tendo tempo para cuidar dos próprios – CC., art.198, III).

O artigo 199 do CC. igualmente determina que não corre prescrição pendendo condição suspensiva (CC., art.199, I), não estando vencido o prazo (CC., art.199, II), ou pendendo ação de evicção (CC., art.199, III).

Já o artigo 200 do CC. estabelece que não correrá prescrição antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Isso serve para evitar decisões contrapostas.

O artigo 201 do CC. determina que é suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitando os outros caso a obrigação for indivisível.

Temos, também, as causas que interrompem a prescrição. Conforme Maria Helena Diniz (2003: p.339), tais causas são “as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.”

O artigo 202 do CC. apresenta seis atos que interrompem a prescrição. O primeiro caso que interrompe a prescrição ocorre através do despacho do juiz, mesmo sendo incompetente, que ordenar a citação, caso o interessado a promova no prazo e na forma da lei (CC., art.202, I).

O segundo caso é pelo despacho que a ordena, e não a citação propriamente dita, que tem o condão de interromper a prescrição. Sua eficácia fica dependendo de a citação efetuar-se no prazo determinado pela lei. A lei admite que tal efeito se alcance, ainda que a citação seja ordenada por juiz incompetente. A regra não beneficia alguém que, de última hora, queria se salvar da prescrição que está quase consumada, devido à sua negligência, requerendo que a prescrição seja interrompida perante o primeiro juiz que achar.

A terceira hipótese que interrompe a prescrição é através do protesto nas condições do primeiro inciso (CC,, art.202, II). Quando a lei diz: “nas condições do inciso anterior”, entende-se que o legislador está se referindo ao protesto judicial e não ao protesto comum de título cambial. Ademais interrompe a prescrição pelo protesto cambial (CC., art.202, III), pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (CC., art.202, IV), também revelando a solércia do credor, interessado em defender sua prerrogativa. Bem como por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (CC., art.202, V) e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor (CC., art.202, VI). Aqui se prescinde de um comportamento ativo do credor, sendo este desnecessário, dado o procedimento do devedor. Se este reconhece inequivocamente sua obrigação, seria estranho que o credor se apressasse em procurar tornar ainda mais veemente tal reconhecimento.

O artigo 203 do CC. mostra que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, sendo que o artigo 204 do CC. determina que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, e a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos coobrigados.

A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; sendo como, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (CC., art.204, parágrafo primeiro). A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica

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