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O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Por:   •  3/5/2018  •  1.564 Palavras (7 Páginas)  •  295 Visualizações

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Assim é que o então gestor municipal procurando cumprir o quanto contido no art. 39 da CF/88, adequou à legislação do Município, à nova Carta, instituindo assim o Regime - Jurídico Único, visando regular a relação de trabalho de todos os servidores, devendo, assim, data vênia, ser aplicado o quanto disposto na SÚMULA 123, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e SÚMULA 137, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis:

"EM SE TRATANDO DE ESTADO OU MUNICÍPIO A LEI QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO ÚNICO (ART. 106 DA CF) DO SERVIDOR TEMPORÁRIO OU CONTRATADO É A ESTADUAL OU MUNICIPAL, A QUAL UMA VEZ EDITADA APANHA AS SITUAÇÕES PREEXISTENTES FAZENDO CESSAR SUA REGÊNCIA PELO REGIME TRABALHISTA, INCOMPETENTE É A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS RECLAMAÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI ESPECIAL (TST SUMULA 123)".

"COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO (STJ - SÚMULA 137)".

Desta forma, restou evidenciada a incompetência absoluta dessa Justiça Especializada, em razão da matéria, para analisar e julgar o feito, requerendo a V. Exas. que se dignem de declinar da competência em razão da exclusão do regime celetário, devido à criação do Regimento Administrativo e remeter os autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Esplanada, Juízo competente para dirimir a quaestio. É O QUE SE REQUER.

DO MÉRITO

No mérito existem pontos importantes a serem abordadas, os quais na decisão “a quo” não acolheu a tese do Recorrente de que a Recorrida é funcionária estatutária, e por tal razão não caberia ao Recorrente recolher seu FGTS, não deveria ser deferido os honorários advocatícios, bem como 1/3 de férias, por tais motivos requer a reforma nesses pontos.

DO FGTS

No tocante ao FGTS, também merece reforma a sentença a quo, pois a Recorrida é concursada, em razão disso é regida pelo regime estatutário, pois conforme já dito acima, a lei criada tem efeito retroativo, não gerando ao poder publico qualquer responsabilidade de recolher FGTS. Além disso, a recorrida não acostou aos autos extrato analítico de sua conta do FGTS, sendo, portanto, inepto o pleito do autor, por tais motivos, requer a reforma da decisão.

DO 1/3 DE FÉRIAS

Nesse ponto, nada tem a receber a Recorrida, pois conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o Recorrente quitou tais parcelas, sendo necessário à reforma da decisão a quo nesse ponto.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não faz jus ao recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios perseguidos, senão vejamos:

O recorrido alega em sua exordial que atende aos requisitos para concessão dos honorários da sucumbência, especialmente que está assistido pelo sindicato de classe.

Porém, sabe-se que, enquanto seja editada Lei que revogue a capacidade postulatória então vigente na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios deverão ser concebidos, quando o reclamante estiver legitimamente assistido por seu sindicato de classe e perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal.

Não é outro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, v.g., o julgado HC 67.390-2-PR, j. 13.12.89, Rel. Min Moreira Alves, DJU, I, 6.4.90, p 2626 que, analisando incidentalmente o art. 791 da CLT, entendeu ter sido o mesmo recepcionado pela CF/1988. Nessa mesma linha, e não por outra razão, o STF, julgando a ADIN 1.127-8-DF, que vergasta o art. 1º, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), declarou inconstitucional o mencionado dispositivo.

No caso em tela, está claro que não estão presentes os requisitos mencionados acima, uma vez que, não basta, apenas, a procuração supostamente outorgada pelo sindicato. Necessário se faz demonstrar que o Sindicato é quem custeia a contratação do patrono da causa e que há autorização da assembléia para tanto, o que não ocorre no caso em tela, sendo que, não consta na procuração dos autos a assinatura do presidente do sindicato.

Ressalta, ainda, que na citada procuração não há nenhuma previsão de pagamento de honorários em caso de o recorrido sagre-se vencedor. Ou seja, está caracterizado nos autos, que o recorrido contratou escritório particular, com suas custas, em razão disso não há que se falar em honorários advocatícios.

Portanto, o recorrido não junta qualquer tipo de documento hábil a evidenciar que estaria sendo assistida pelo seu sindicato nesta reclamação.

Em verdade, o argumento trazido na defesa encontra guarida em diversos julgados, conforme demonstra:

“HONORÁRIOS DE Assistência Judiciária Gratuita. Anexada aos autos a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante nos moldes exigidos em Lei, acompanhada pela credencial sindical autorizando o seu procurador a atuar como assistente judiciário, restam preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 (vigente quando do ajuizamento da ação e da prolação da sentença), que autorizam a condenação em honorários assistenciais. Sentença mantida.” (TRT 4ª R. – RO 00766.561/00-3 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Maria da Graça Ribeiro Centeno – J. 20.11.2002). Grifo acrescido.

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUISITO PARA DEFERIMENTO – Se o advogado do reclamante possui domicílio profissional diverso daquele em que se situa a entidade sindical e não há nenhum elemento nos autos que

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