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O Artigo em Construção

Por:   •  18/9/2018  •  3.091 Palavras (13 Páginas)  •  232 Visualizações

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CAPÍTULO XIV

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1ºQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Verificando o dispositivo acima trancrito, extrai-se a previsão expressa da necessidade de uma sentença condenatória ao pagamento de quantia ilíquida. Verifica-se ainda que o requerimento pode ser feito tanto pelo credor quanto pelo devedor.

Observando o disposto no § 1º do artigo 509 do CPC/15, verifica-se que no caso a sentença possua uma parte liquida e outra ilíquida, é licito ao credor promover simultaneamente a execução da liquidação da parte iliquida, em autos apartados, uma vez que o processo só deve ocupar o espaço de tempo necessário para que se tenha a obtenção da tutela jurisdicional do direito.

A execução desta parte iliquida deve ser imediata, submeter o demandante a espera de liquidação da outra parcela da obrigação consubstanciada na sentença com fim de preservar a unidade do processo violaria o direito fundamental à razoável duração do processo.

No que tange o requerimento, como ja mencionado, a liquidação consiste em fase processual simples, não se oferecendo como processo autônomo.

Sendo assim, começa mediante requerimento simples de uma das partes (credor ou devedor), não sendo necessario a forma exigida pela petição inicial. Todavia, observa-se que o ônus de apontar no requerimento a maneira pela qual pretende alcançar o valor devido é de responsabilidade do liquidante.

Por fim, contra as deciosões interlocutórias proferidas em sede de liquidação, cabe agravo de instrumento (disciplinado pelo CPC/15).

4. Espécies e Procedimentos

Das espécies de liquidação de sentença, o CPC/15 prevê que podem ser liquidadas por procedimento de arbitramento e por meio de procedimento comum.

4.1 Por Arbitramento

No artigo 509, inciso I, encontra-se a previsão da liquidação por arbitramento, a qual será realizada por meio de determinação sentencial ou quando exigido, pela natureza objeto da liquidação.

Este trata-se da ultilização da prova pericial no procedimento, ou seja, nos casos em que seja necessario um perito.

Assim, nada mais é, do que a utilização da prova pericial no procedimento, ou seja, nos casos em que há a precisão de um perito.

Caberá nos casos em que a sentença determina, quando as partes convencionarem ou quando a natureza objeto da liquidação assim o exigir. Se difere da liquidação por procedimento comum, pois nesse caso não serão necessarios fatos novos, pois a perícia dirá respeito apenas de fatos ja definidos.

O procedimento de liquidação por arbitramento dar-se quando para que se apure o elemento faltante para completar a definição da norma juridica, seja apenas necessario a produção de uma prova pericial, quando esta se mostrar como meio idôneo.

A parte postulando liquidação por arbitramento, será nomedo perito pelo Juiz e fixado o prazo para a entrega do laudo pericial. Posteriormente, analisando o laudo, o juiz proferirá a decisão, declarando o valor da condenação ou individualizando o seu objeto. Caso analise o laudo e verifique o juiz a necessidade de nova prova pericial, está terá que ser produzida.

Logo, conforme exarado acima, sendo o magistrado o destinatário da prova, lhe é faculdado dispensar ou determinar que sejam produzidas novas provas que entenda inúteis ou imprescidíveis ao deslinde da controvérsia, de acordo com os artigos 370, 371 e 355 do CPC/15.

Sobre o tema, segue a baixo o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acerca da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. No ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. Assim, não é vedado ao magistrado, no exercício de seu poder instrutório, determinar ou dispensar a produção das provas que entender, respectivamente, necessárias ou despiciendas ao deslinde da controvérsia. Caso em que a prova pretendida não se mostra necessária ao deslinde do feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068240506, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/04/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I. Preliminares de não conhecimento do recurso afastadas. II. Na hipótese dos autos, tanto o perito quanto a juíza a quo foram assentes quanto à complexidade da matéria, devendo haver a liquidação do julgado. III. Nestes termos, tendo a Magistrada determinado a liquidação do julgado por arbitramento, nos termos do art. 475-C, do CPC, há de se presumir pela correção do procedimento escolhido para a apuração do valor devido pela parte executada, ora agravante. IV. Descabe a aplicação da pena de litigância de má-fé à recorrente, pois ausente, no caso concreto, qualquer atitude desleal ou desonesta, não sendo o caso, portanto, de incidência das regras do art. 17, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060407475, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/02/2015)

Ademais, importante trazer

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