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Discorrendo Sobre a Corrupção, um Complexo Fenômeno Social, Político e Econômico

Por:   •  24/4/2018  •  2.697 Palavras (11 Páginas)  •  458 Visualizações

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Página 34: “ Nelma Kodama, uma doleira que operava no mercado de câmbio de São Paulo, foi presa no aeroporto de Cumbica, dois dias antes de a Lava Jato ser deflagrada. Amante de Youssef por oito anos, chefe de um dos núcleos criminosos que estavam sendo investigados, ela estava com 200 mil euros escondidos na roupa. A prisão dela entrou imediatamente para o folclore policial, porque, segundo os delegados, Nelma carregava aquele dinheirão todo na calcinha. Estava tentando ir para Itália”

Página 322: “ Havia mais motivos na lista da PGR para justificar o afastamento de Cunha, como a contratação da Kroll, uma empresa que atua na área de investigação internacional, pela CPI da Petrobrás.

Pagina 322: “... Funaro comprou dois carros que estão em nome da empresa de Eduardo Cunha e da mulher dele...”

Há de se falar também em um conceito jurídico de corrupção, onde Edmundo Oliveira diz que a palavra “corrupção” tem no Direito brasileiro dois significados: perversão e suborno. No primeiro sentido, é induzir à libertinagem, como acontece no crime de corrupção de menores (art. 218 do Código Penal). No outro, a acepção é de suborno – pagar ou prometer algo não devido para conseguir a realização de ato de ofício. Ser corrompido é aceitar essa vantagem. As hipóteses são de corrupção ativa e de corrupção passiva previstas nos arts. 333 e 317 do Código Penal, respectivamente.

Assim, comparamos suas palavras coma de Flávia Schilling que descreve que a Corrupção “é um conjunto variável de práticas que implica trocas entre quem detém poder decisório na política e na administração e quem detém poder econômico, visando à obtenção de vantagens ilícitas, ilegais ou ilegítimas para os indivíduos ou grupos envolvidos”.

Façamos observância também ao que chamamos de corrupção política que pode ser descrita como o uso das competências legisladas por funcionários do governo para fins privados ilegítimos, ou seja, um ato ilegal por um funcionário público constitui corrupção política somente se o ato estiver diretamente relacionado às suas funções oficiais.

Nesse sentido, esclarece Calil Simão que a corrupção política corresponde: “ao uso do poder público para proveito, promoção ou prestígio particular, ou em benefício de um grupo ou classe, de forma que constitua violação da lei ou de padrões de elevada conduta moral”.

As formas de corrupção são inúmeras e variadas, dentre elas é possível listar alguns exemplos como: suborno, extorsão, fisiologismo, nepotismo, clientelismo, corrupção e peculato. Embora a corrupção possa até facilitar negócios criminosos como o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e tráfico de seres humanos, ela não se restringe somente a essas atividades.

As atividades que constituem corrupção ilegal diferem por país ou jurisdição. Por exemplo, há de se fazer observação de que certas práticas de financiamento político que são legais em um lugar podem ser ilegais em outro. Em alguns casos, funcionários do governo ter poderes amplos ou mal definidos, o que torna difícil distinguir entre as ações legais e as ilegais. Em todo o mundo, calcula-se que a corrupção envolva mais de 1 trilhão de dólares por ano.

Algumas das principais causas da corrupção brasileira estão na prática da mesma ocorrer por meio de desvio de recursos dos orçamentos públicos da União, dos Estados e dos Municípios destinados à aplicação na saúde, na educação, na Previdência e em programas sociais e de infraestrutura que, entretanto, são desviados para financiar campanhas eleitorais, corromper funcionários públicos, ou mesmo para contas bancárias pessoais no exterior. Infelizmente todos os exemplos acima são citados por Vladimir Netto.

Tendo assim, por consequência, estando diretamente relacionada ao bem-estar dos cidadãos brasileiros, a diminuição dos investimentos públicos na saúde, na educação, em infraestrutura, segurança, habitação, entre outros direitos essenciais à vida, ferindo criminalmente a Constituição Federal e ampliando significativamente a exclusão social e a desigualdade econômica.

Segundo pesquisa, ao reconhecer a necessidade de um instrumento global que pudesse auxiliar os Estados-membros no enfrentamento à corrupção, a Assembleia-Geral da ONU aprovou, em 29 de setembro de 2003, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção - o primeiro instrumento jurídico anticorrupção que estabelece regras obrigatórias aos países signatários. A convenção oferece um caminho para a criação de uma resposta global para a questão da corrupção.

Como guardião da convenção, o UNODC mantém um programa global para auxiliar os Estados-membros, especialmente os países em desenvolvimento, a aplicar as disposições previstas na convenção. Para isso, promove assistência técnica direcionada tanto ao setor público quanto ao setor privado.

Um número crescente de Estados vem aderindo e ratificando a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, entre eles os países dentro da área de cobertura do Escritório de Ligação e Parceria do UNODC no Brasil, que tem como objetivo auxiliar os países signatários da convenção a desenvolver a capacidade técnica necessária para aplicá-la de forma efetiva.

Criou-se a Lei Anticorrupção, denominação dada à lei nº 12.846/2013, lei ordinária de autoria do poder executivo que trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de empresas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

É possível afirmar que um estado de corrupção política desenfreada é conhecido como uma cleptocracia, o que literalmente significa "governado por ladrões".

A conduta criminosa da corrupção gera uma vantagem para os seus autores, ao mesmo tempo que um dano para a Administração Pública, que pode ser material ou moral ou ambos ao mesmo tempo. E assim, a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo do delito e o Estado transcende a esfera do Direito Penal, repercutindo na órbita do Direito Civil, com a obrigação de indenizar - tanto o dano material quanto o dano moral. A obrigação de reparar o dano nasce do ato ilícito.

Leciona Silvio Rodrigues que: “O delito é fonte de obrigação porque a pessoa que intencionalmente causa dano a outra fica obrigada a repará-lo”.

A obrigação por atos ilícitos na legislação pátria tem fundamento no art. 1.518 do Código Civil, abrangem o dano material e o dano moral, conforme preceituado no art. 5º, inc. X, da Constituição

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