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Crimes Contra o Patrimonio

Por:   •  8/2/2018  •  3.446 Palavras (14 Páginas)  •  294 Visualizações

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Furto mínimo

Também chamado de furto privilegiado, tem como requisitos:

1) Requisito subjetivo, que é a primariedade do agente;

2) Requisito objetivo, que é o pequeno valor da coisa.

São requisitos cumulativos.

O juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, e diminuí-la de um a dois terços.

Pequeno valor é a mesma coisa que valor insignificante?

R: Não, pois valor insignificante torna o fato atípico, uma vez que não haverá tipicidade material.

Cláusula de equiparação

Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra energia que tenha valor econômico, como energia elétrica, energia mecânica, energia térmica, energia radioativa e energia genética.

O furto de energia é praticado mediante uma ligação clandestina. No furto de energia o agente não está autorizado a consumir a energia. Já aquele feito através da adulteração do medidor se enquadra no estelionato, ou seja, o agente está autorizado a consumir energia, entretanto frauda o valor da dívida.

O HC 97261 do STF entendeu que sinal de TV a cabo não é energia pois ele não se consome, não diminui ou se esgota.

Qualificadoras do furto (art. 155, § 4º)

A pena será de 2 a 8 anos se estiver presente uma das qualificadoras. As qualificadoras do furto são:

1) Se houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. É o conhecido como furto com violência, entretanto não é uma violência contra a pessoa, mas sim contra a coisa. OBS: A violência empregada contra a própria coisa não gera a qualificadora. O que irá gera-la é a violência praticada contra o obstáculo;

2) Se houver abuso de confiança (ex: A empregada que tem a chave da casa e se aproveita disso para roubar), ou mediante fraude (não confundir com estelionato, pois neste caso a vítima é enganada, como no caso dos bilhetes premiados falsos, ou seja, a fraude é usada para a entrega do bem, já o furto mediante fraude é a fraude para iludir a vítima e subtrair o bem dela, ex: A pessoa que vai no supermercado e deslacra uma caixa, retira seu conteúdo e coloca dentro dela um produto de maior valor, e então a lacra e paga como se fosse outro produto), escalada (é o uso de uma via anormal para ingressar no local que se encontra a coisa desejada) ou destreza (é a peculiar habilidade manual do autor);

3) Emprego de chave falsa (é todo instrumento com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras);

4) Mediante concurso de duas ou mais pessoas (pode ser concurso envolvendo inimputáveis);

5) De acordo com o § 5º, a pena será de 3 a 8 anos se o furto for de veículo automotor que for transportado para fora do estado ou para o exterior.

Pode-se usar os privilégios do § 2º nas qualificadoras do § 4º?

R: Sim, de acordo com a Súmula 511 do STJ “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva”.

Roubo (art. 157)

O caput define o roubo simples ou próprio. Neste, primeiro se pratica a violência para subtrair a coisa.

O § 1º traz o chamado roubo impróprio. A diferença do roubo próprio para o roubo impróprio é que no primeiro se usa a violência para depois se subtrair a coisa, e no roubo impróprio há primeiramente um furto, e posteriormente, para garantir a prática do crime, a violência.

No roubo impróprio, o primeiro ato é o apoderamento da coisa. Para caracterizar o roubo impróprio é imprescindível o apoderamento da coisa pelo agente.

O roubo é um furto praticado com violência ou grave ameaça.

 Crime complexo: Apresenta dois bens jurídicos protegidos. Protege o patrimônio e a liberdade da vítima.

Tipos de violência

a) Violência própria: É a grave ameaça ou a violência por si só;

b) Violência imprópria: Utilização de qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima. Ex: Boa Noite Cinderela.

É possível violência imprópria no roubo impróprio?

R: Não se admite violência imprópria no roubo impróprio.

• O princípio da insignificância não se aplica ao roubo, pois é um crime complexo, onde o bem jurídico protegido é o patrimônio + a integridade física da vítima;

• Não é possível aplicar o caput do art. 157 no § 1º do mesmo pois a analogia prejudicaria o réu.

Por analogia, é possível aplicar o privilégio do art. 155 no art. 157?

R: Não. De acordo com o STF não são crimes iguais, sendo o roubo um crime de maior gravidade que o furto.

O crime de roubo é um crime doloso, entretanto há uma diferença no elemento subjetivo (a vontade especial do agente) do dolo entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, o elemento subjetivo é “para si ou para outrem”. No roubo impróprio, o elemento subjetivo é “para assegurar a impunidade ou assegurar a detenção da coisa”.

É possível falar em roubo de uso?

R: Não existe roubo de uso pois o roubo é um crime complexo, diferentemente de furto.

A consumação do roubo próprio tem a mesma teoria que o furto: a teoria da amotio, ou seja, consuma-se o roubo com o apoderamento do bem, independentemente de posse mansa e pacífica.

No roubo impróprio a consumação se dá no momento em que a vítima sofre a violência ou a grave ameaça.

 Tanto o roubo próprio quanto o roubo impróprio admitem tentativa.

Roubo com aumento de pena (art. 157,

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