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Artigo de viagem

Por:   •  16/2/2018  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  327 Visualizações

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Dessa forma, fica claro os tipos de responsabilidade que uma agência de viagens possui para com seu cliente. Independentemente do que foi causado ao consumidor, as empresas devem responder por esses atos ocorridos.

Uma das várias tentativas de se limitar ou até mesmo excluir a responsabilidade das agências de turismo e viagens, está no Projeto de Lei 5.120/01, de autoria do deputado Alex Canziani, que contém disposições acerca da responsabilidade das agências.

Com essa reforma nas responsabilidades das agências de viagens, elas só poderão ser consideradas culpadas se a sua culpa for provada. Os artigos 13 ao 17 do projeto de lei dizem que as agências estão isentas de responsabilidade na prestação de serviço “salvo nos casos de culpa” e “não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos”, contanto que informem ao consumidor quem são os prestadores de serviço.

Nos casos de viagem ao exterior, por exemplo, elas só têm responsabilidade se o prestador de serviço contratado (terceiro contratado) não tiver nenhuma representação no Brasil.

Para os empresários, donos das agências de viagens e a Abav (Associação Brasileira de Agência de Viagens), o projeto de lei traria um enorme avanço para essas empresas haja vista muitos casos em que as agências respondem por erros cometidos por terceiros, onde elas não possuem culpa, mas mesmo assim respondem por esses eventuais erros. No ponto de vista das agências, se alteradas essas responsabilidades (objetiva e solidária) o serviço delas seria mais claro para com o consumidor e teriam um ambiente mais justo entre todos.

Por outro lado, os consumidores seriam extremamente lesados caso esses artigos que dispõem sobre as responsabilidades das agências de viagens fossem aprovados. Todos esses artigos são desfavoráveis ao consumidor, que terá que provar a culpa da agência ou resolver eventuais problemas com os prestadores.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto as responsabilidades nas relações de consumo e não permite a ausência de nenhum dos fornecedores que tenham feito parte daquele serviço, mesmo que apenas como função intermediadora.

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