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Administração de Serviços e Terceiros

Por:   •  1/2/2018  •  8.386 Palavras (34 Páginas)  •  325 Visualizações

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EMPREGADO - Toda pessoa física que executar um trabalho de natureza não eventual e receber por este trabalho.

- Animus Contrahendi - é a vontade de contrair uma relação jurídica empregatícia entre as partes.

- CLT

Para a CLT o que importa é o vínculo empregatício, pode ser no estabelecimento comercial ou no domicílio do empregado, esse tipo de emprego esta ocorrendo com frequência, pois diminui os custos com transportes, otimiza a produção, etc.

Contratos de Aprendiz é um tipo de contrato regido pela CLT.

- Maior de 14 anos e menor de 18 anos;

- Contrato especial normatizado pela CLT;

- Ajustado por escrito e por prazo determinado;

- Contrato não superior a 2 anos;

- Constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- Formação técnica profissional metódica compatível com o desempenho físico, moral e psicológico do aprendiz;

- Matrícula e frequência do aprendiz na escola;

- Jornada máxima de 6 horas se não concluiu o ensino fundamenta;

- Salário mínimo mensal, calculado quanto à hora despendida;

- Se o empregado domestico realizar trabalho com lucros para o empregador, não é considerado domestico e sim empregado e se enquadra na CLT;

- Funcionários Públicos e Empregados Públicos são regidos pela CLT.

- TERCEIRIZAÇÃO

Altera o cenário trabalhista, com maior agilidade, menos custos e melhores resultados para atividade empresarial.

A terceirização é um modelo TRILATERAL, cujos sujeitos são Empresa Tomadora de Serviços, Empresa Terceirizante e o Obreiro. Caracteriza-se pela ausência de relação jurídica entre o tomador e o trabalhador, pois não existe subordinação e pessoalidade. A empresa tomadora negocia diretamente com a empresa terceirizante, esta é que mantém um vinculo empregatício trabalhista com o trabalhador.

A empresa tomadora utiliza de pessoal terceirizado para exercer atividades secundárias ou atividade-meio, em sua empresa, não podendo a terceirização se dar em atividades fim.

Nos contratos na terceirização predomina prazos determinado como é o caso do trabalhador temporário e dos serviços de vigilância.

A empresa INTERPOSTA é ilegal porque o trabalhador, prestando serviços pessoais e permanentes não recebem ordens do empregador direto e sim do contratante do serviço prestado.

Para evitar a fraude na terceirização o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO editou o enunciado VI 331.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE , inciso IV, alterado pela res. 96/2000 -DJ - 18/09/2000

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando vínculo diretamente com o tomador do serviço, salvo no caso do trabalhador temporário;

II - A contratação irregular de trabalho mediante empresa INTERPOSTA não gera vínculo de emprego com Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional;

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza bem como a de serviços especializados ligados a atividades meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta;

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quantas aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Existem várias diferenças entre o contrato pela CLT e o Contrato Terceirizado:

O contrato pela CLT é BILATERAL, isto é pactuado apenas pelo empregado e o empregado, onde todas as cláusulas devem cumpridas com responsabilidade pelas partes, não admitindo que terceiros assumam as responsabilidades assumidas tácita ou expressamente.

Cabe ao empregador e ao empregado, ao aceitar as condições contratuais fazer valer o que foi acordado, correndo o risco de sofrer penalidades caso uma das partes deixe de cumprir qualquer uma das cláusulas, sem prévio aviso ou tanto o empregador e o empregado devem esta devidamente capacitados, de acordo com a Lei vigente da CLT.

Objeto do contrato deve ser lícito, continuo oneroso, altero, subordinado e pessoal.

Na terceirização, o contrato é celebrado TRILATERALMENTE, existem três partes a serem acordadas:

1ª O Tomador de Serviços;

2ª A Empresa Terceirizada;

3ª O Obreiro.

É um tipo de contrato que favorece a Empresa Tomadora de Serviços, pois apresenta menor custo, menos burocracia, economiza com recursos como vale transporte, vale alimentação, FGTS, o tempo e pessoal para supervisionar a atividade, já que essa parte é responsabilidade da empresa terceirizada.

O obreiro é contratado pela empresa terceirizada para prestar uma atividade meio, não pode ser atividade fim, fornece todo material e suporte para execução do trabalho, supervisiona e é responsável pela reposição do obreiro caso este se ausente.

O obreiro é subordinado à Empresa Terceirizante e cabe a esta relação jurídica com o obreiro, não existindo subordinação e pessoalidade com a empresa tomadora de serviços. Normalmente o contrato terceirizado é a prazo determinado.

Tanto a empresa tomadora de serviços como a empresa terceirizada devem evitar fraudes, não permitindo que empresa INTERPOSTA contrate trabalhadores, sedo esta prática ilegal conforme Enunciado 311.

Em um hospital existem vários setores, e é possível ajustar contratos diferentes. São:

- No Recursos Humanos o contrato deve ser pela CLT, pois caracteriza

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