Administração de Serviços de Terceiros
Por: Ednelso245 • 17/4/2018 • 1.780 Palavras (8 Páginas) • 339 Visualizações
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Orlando Gomes define o contrato de prestação de serviço como sendo o que “uma pessoa se obriga a prestar serviços a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração.
Uma coisa que é bom a gente distinguir a prestação de serviços do trabalho é que na prestação de serviços nós não temos uma subordinação hierárquica e também não temos a continuidade.
O trabalho deve ter subordinação hierárquica e caracterizar continuidade e não eventualidade o trabalhador ele vai continuamente até o trabalho vai fazer o serviço para o patrão então ele tem uma subordinação hierárquica, já na prestação de serviços não existe essa subordinação hierárquica o prestador de serviço não é subordinado ao seu contratante ele tem um contrato mas ele não é subordinado hierarquicamente ele não tem um patrão ele não tem um chefe ele vai prestar o serviço pra aquela outra pessoa que o contratou.
-Teoria do contrato
Aquele Código português só tinha um artigo referente aos serviços prestados no exercício das artes e profissões liberais, cujo dispositivo apenas mencionava que os vencimentos destes profissionais seriam justados pelas partes, sendo que, na falta deste ajuste, deveriam ser arbitrados judicialmente de acordo com o costume da terra, a reputação de quem prestou o serviço e às posses de quem o recebeu.
Contrato Administrativo
• Na regulamentação do que denominou de locação de serviços, o Código foi por demais, deficiente e de posição acentuadamente individualista. • As suas disposições não condiziam mesmo com as necessidades já existentes na época do começo de sua vigência.
Prestação de Serviço
• Para conceituar a prestação de serviço, diante de uma perspectiva geral, considera-se, a princípio, que sejam excluídas todas as atividades realizadas com subordinação hierárquica.
O contrato de prestação de serviço como sendo o que “uma pessoa se obriga a prestar serviços a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, diferente do trabalhador de carteira assinada. Sempre dentro do contrato da prestação de serviço nós temos a obrigação de fazer,a atividade tem quer lícita,o contrato ele é sempre oneroso, é bilateral, é consensual porque vai depender de ambas as partes,ele é comutativo porque é equivalente entre as duas partes porque cada uma vai ter que fazer alguma coisa porque uma vai fazer o serviço e a outra vai fazer o pagamento o prestador de serviço pode ser pessoa física ou jurídica,tudo isso são as principais características de prestação de serviços. Pra gente diferenciar da prestação de serviço do contrato de trabalho, ausência de subordinação, atividade lícita, independência técnica,ele vai sempre seguir o que seu patrão vai orientar,ele vai ter todas as características de um contrato civil, ele vai ser rigído de um contrato civil.
Contrato Administrativo
• No contrato de prestação de serviço são aplicadas as normas gerais das obrigações de fazer. o ponto essencial relativamente à locação de serviços é perceber que o locador não loca a sua pessoa, nem sequer o seu poder de serviço; apenas promete prestar serviço.
• A vinculação do prestador de serviços é pessoal, devendo a atividade ser por ele mesmo realizada. Este contrato “enseja essencialmente, portanto, uma obrigação de fazer”.
Distinção de Contrato • A prestação de serviço compreende a atividade exercida como um ofício. Por exemplo: • Marceneiro, eletricista etc. • Profissional liberal - médico, advogado etc. • Empresas especializadas - vigilância, serviço de informática etc.
Toda espécie de serviço de trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Artigo 593
• Determina que “a prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo”.
• Este dispositivo deixa claro que as normas de natureza trabalhista estão excluídas do âmbito geral da prestação de serviço objeto da vigente lei civil, só a prestação de serviço é aplicado o código civil.
O trabalhador pra ser definido como trabalhador ele tem que ter as características de subordinação hierárquica.
Outro problema é a questão da expressão “material ou imaterial”, como qualificativo do aludido serviço ou trabalho lícito. Porque não é mais necessária a distinção entre o serviço braçal (material ou físico) e o intelectual (imaterial).
O contrato da prestação tem uma fiscalização, o contrato da empreitada vai ter o foco no resultado, na entrega final da obra, vai ter autonomia na execução , sem que tenha uma fiscalização durante todo o processo enquanto que o contrato da prestação de serviço vai ter a sua fiscalização.
Inconsistência do artigo 594
• Na atualidade, a prestação de serviço reflete uma atividade especializada, no sentido de que o serviço exige certa habilidade ou conhecimento específico para a sua realização, pois o prestador de serviço deve ser profissional especialmente treinado e experiente ou com formação acadêmica para tal.
A atividade é ilícita por ex: no tráfico de drogas, você vai fazer uma prestação do contrato de serviços pra tráfico de drogas é uma atividade ilícita,pra o jogo do bicho é uma atividade ilícita, por ex: tenho que verificar empresa que faz um aluguel de mão de obra de terceiros que agem fraudalentamente que não tem registro no ministério do trabalho é importante verificar isso.
Liberdade técnica
• A liberdade técnica ou “independência técnica, vem a ser a utilização de métodos e processos técnicos convenientemente traçados por quem presta o serviço.
• Esse é um fator caracterizador da prestação de serviço, resultante de uma obrigação de meios e não de resultado como acontece na empreitada. • A retribuição constitui elemento essencial da prestação de serviço, que tem como característica a onerosidade.
Características Fundamentais A prestação de serviço contém as seguintes características fundamentais: 1. a realização de uma atividade lícita de serviço especializado; 2. a liberdade técnica por parte de quem executa o serviço;
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