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A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE EPI’s EM AMBIENTES DE UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS

Por:   •  28/10/2018  •  3.581 Palavras (15 Páginas)  •  274 Visualizações

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Entende-se por agrotóxicos as substâncias, ou mistura de substâncias, de natureza química quando destinadas a prevenir, destruir ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico ou de vida animal ou vegetal, que seja nociva às plantas e animais úteis, seus produtos e subprodutos e ao homem. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS E TÉCNICAS - ABNT, 1999)

Em relação aos agrotóxicos, Siqueira e Kruse (2007) têm a seguinte denotação:

A utilização do termo agrotóxico ao invés de defensivo agrícola passou a ser utilizado, no Brasil, para denominar os venenos agrícolas, após grande mobilização da sociedade civil organizada. Mais do que uma simples mudança de terminologia, esse termo coloca em evidência a toxicidade desses produtos para o meio ambiente e a saúde humana. São ainda genericamente denominados praguicidas ou pesticidas. (SIQUEIRA; KRUSE, 2007, p. 585)

A utilização de agrotóxicos em território brasileiro, de acordo com Peres, Moreira e Dubois (2003), teve início no período de 1960 a 1970, primeiramente voltados para a sua aplicação em programas de saúde pública, no combate a vetores e no controle de parasitas. Já na agricultura, passaram a ser cada vez mais empregados ao passo que se percebia no campo um progressivo processo de automação das lavouras com o implemento de maquinário e utilização de produtos agroquímicos no processo de produção, sendo conhecida essa nova dinâmica de produção como Revolução Verde.

Sendo assim, percebe-se o crescimento da utilização desses produtos com o passar do tempo, e bem como pode-se constatar a quantidade de pessoas envolvidas nesse processo de manipulação e aplicação de agrotóxicos, estando expostas a esses produtos químicos e suscetíveis a adquirirem doenças e outras complicações.

Segundo a Organização Pan Americana da Saúde – OPAS (1996, p. 20), destacam-se os seguintes grupos profissionais em relação ao contato com agrotóxicos:

- do setor agropecuário;

- do setor de saúde pública;

- de firmas desinsetizadoras;

- dos setores de transporte e comércio,

- das indústrias de formulação e síntese.

3 EPI’s – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Na tentativa de minimizar as ocorrências de acidentes no trabalho, existem os Equipamentos de Proteção Individual, mais popularmente conhecidos como EPI’s, que de acordo com Miguel (2012, p. 71) são equipamentos que tentam reduzir os riscos aos quais o trabalhador é exposto de forma a melhorar as condições em que trabalha e proteger as partes do corpo envolvidas no processo de trabalho e se adequar às características do trabalhador.

Valendo-se lembrar de que o Decreto-Lei nº 348 de 01 de outubro de 1993, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de proteção individual no trabalho. Sendo assim, uma exigência legal, a utilização desse tipo de equipamento.

Uma das medidas previstas em lei para minimizar os índices de acidentes de trabalho é baseada na conscientização e no uso de EPIs. Segundo a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6), considera-se EPI, todo dispositivo ou produto, de utilização individual por parte do trabalhador, com o intuito de garantir a proteção de riscos com possibilidade de ameaça à segurança e à saúde laboral.

4 AGROTÓXICOS E EPI’s NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

De acordo com o embasamento legal, a utilização de EPI’s é tratada na legislação brasileira, onde se encontram todas as diretrizes na NR6.

A NR6 permite apenas que sejam utilizados e comercializados EPI’s que possuam Certificado de Aprovação (C.A.), expedido pelo Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência Social, além de definir os procedimentos necessários para a comercialização dos EPI’s por parte dos fabricantes.

Em relação ao uso de Equipamentos de Proteção Individual, essa norma define que compete ao empregador adquiri-los de acordo com o risco das atividades exercidas pelos empregados, além de exigir o uso, orientar e treinar o empregado sobre a utilização adequada do equipamento, além de substituir os equipamentos quando danificados ou extraviados e comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade observada.

Porém, a norma também prevê deveres por parte do empregado, cabendo a este utilizar o EPI para a finalidade a qual é destinado, responsabilizar pela guarda e conservação e cumprir as determinações dos empregadores a respeito do uso adequado.

A legislação brasileira também define sobre as atividades consideradas insalubres (como o manuseio de agrotóxicos), sendo descrita na NR15. De acordo com essa regulamentação, as atividades insalubres são aquelas que sejam desenvolvidas:

15.1.1 Acida dos limites de tolerância [...]

15.1.5 Entende-se por “limite de tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.

A NR15 ainda menciona que:

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridades, [...], assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região [...]

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamentos de proteção individual.

15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.2

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