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RELATÓRIO SOCIAL DE ACOLHIMENTO

Por:   •  22/6/2018  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  322 Visualizações

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- ANALISE INVESTIGATIVA:

Ao analisar a situação pela qual os dois irmãos foram encaminhados a um lar de crianças mantido pelo município, tendo sido feito uma investigação dos motivos que os levaram a esta situação de vulnerabilidade, constatou-se que os mesmos ficaram órfãos após seus genitores serem soterrados pela a lama em um deslizamento do morro próximo a residência em que habitavam, e não tendo nem um parente dos mesmos na região em condições de abriga-los. Como as crianças estão em um lar provisório, agora é de suma importância que seja dado um encaminhamento coeso ao caso. Investigou-se também toda parentela das crianças em questão, contatando-se que os avós paternos já haviam falecido e os avós maternos encontravam-se com a saúde debilitada, os quais moram na mesma cidade, porém não têm condições físicas e/ou financeiras para os acolher. Os demais familiares e parentes residem em outros Estados.

Tendo em vista que a possibilidade de separar os dois irmãos é uma medida estrema, todos os esforços devem ser empreendidos a fim de manter o convívio com a família (nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos), garantindo assim que o afastamento da criança/adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica, pois isso acarretaria um grande trauma em ambas, é recomendado que os vínculos familiares sejam preservados, até mesmo no ambiente de acolhimento. O caso em questão não requer a tomada de medidas que venham a separar os dois, portanto há a possibilidade de permanecerem juntos e encaminhados a um abrigo público mantido pelo Estado do Ceara, onde crianças em situação de vulnerabilidade são acolhidas.

Após uma analise investigativa, também atesto que o ambiente do abrigo supracitado, lhes garante a segurança necessária para o seu bem estar físico e psíquico, proporcionando lhes ainda mais, a possibilidade de contacto com os avós maternos, entende-se por tanto, que para o bom desempenho das crianças mencionadas neste relatório, o encaminhamento para um abrigo próximo da comunidade em que residiam é aconselhável, pois assim sendo o vinculo se mantém. Esses vínculos são fundamentais, nessa fase da vida de qualquer ser humano, o abrigo supracitado encontra-se com toda infraestrutura regularizada, dentro dos parâmetros exigidos pela Resolução conjunta do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, está apto a oferecer-lhes as condições necessárias para um desenvolvimento saudável, proporcionando-lhes a formação de suas identidades, suas constituições como sujeitos, e cidadãos. Nessa perspectiva, é importante que permaneçam na mesma cidade, ficando assim próximos ainda dos avós maternos, não descartando a hipótese de que os mesmos possam visita-los, fortalecendo assim o vinculo familiar. Desta forma, é esperado, que esse fortalecimento ocorra nas ações cotidianas dos serviços de acolhimento, nas visitas e encontros com os avós e com as pessoas de referências da comunidade.

- PARECER SOCIAL:

Em face dos eventos notórios, com o objetivo de zelar pelo bem-estar físico e mental das crianças: Pedro de Sousa Silva e Pablo de Sousa Silva, diante da fatalidade ocorrida com seus genitores, ambos falecidos, deixando assim os dois filhos órfãos a disposição do município, para que seja dado encaminhamento adequado, já que por meio de analise investigativa para localizar seus familiares, constatou-se que seus avós paternos haviam falecido e os avós maternos moravam na mesma cidade, porém se encontravam com a saúde debilitada, não havendo na região ou próximo a ela, ninguém da família nuclear ou extensa para lhes acolher. Portanto há a possibilidade de permanecerem juntos e serem encaminhados a um abrigo público mantido pelo Estado do Ceara, onde crianças em situação de vulnerabilidade são acolhidas.

No esteio das leis regidas pela Constituição Federativa do Brasil, promulgado em 05 de outubro de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e a Resolução conjunta do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Considerando que é competência exclusiva deste juízo, a aplicação da medida protetiva de inclusão de crianças/adolescentes em programas de acolhimento institucional, reportamo-nos ao Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara da Infância e da adolescência de Juazeiro do Norte-CE, e recomendamos que as duas crianças sejam encaminhadas ao abrigo supracitado. Requer-se, por fim, que seja o presente feito instruído e julgado com a mais absoluta brevidade, de forma a priorizar seus direitos sobre qualquer outros que a eles se contraponha, assim é, por que estabelece o art. 227 da Constituição Federal

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