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ELABORAÇÃO DE UM DIAGNÓSTICO DA PROBLEMÁTICA SOCIAL LOCAL/REGIONAL E A IMPORTÂNCIA DOS INDICADORES SOCIAIS NA CONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO

Por:   •  4/1/2018  •  2.652 Palavras (11 Páginas)  •  499 Visualizações

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Diante da Constituição de 1988, a sociedade passou a ter uma participação na garantia e na elaboração de leis que visam atender as demandas de toda população. Por isso, em relação à proteção aos idosos, foi elaborada a lei nº 8842/94 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso – PNI, a qual reconhece o idoso como um sujeito de direitos e estabelece os princípios e diretrizes para garantir os direitos sociais e promover sua autonomia e integração dentro da sociedade.

É a partir da constituinte de 1988 que alguns avanços relacionados aos “instrumentos legais de proteção social” a pessoa idosa, como exemplo a Proteção à velhice, o Benefício de Prestação Continuada ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o amparo, a defesa da dignidade e do bem-estar. Porém, tais direitos foram viabilizados em um lento processo e apenas em 1994 foi instituída a lei 8.842 que dispõe da Política Nacional do Idoso e após dois anos foi efetivada sua regulamentação pelo decreto 1.948 de 03 de julho de 1996. Em 2002 é criado o Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos - CNDI, em 2003 o Estatuto do Idoso que está disposto na lei 10.741, e em 2006 é instituída uma data para celebrar nacionalmente o dia do idoso a partir da lei 11.433 de 28 de dezembro de 2006.

A Política Nacional do Idoso, na condição de instrumento legal e legítimo, tem como diretrizes:

I - viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando-lhe integração às demais gerações;

II - promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas, na formulação implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III. - priorizar o atendimento ao idoso, por intermédio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua sobrevivência;

IV - descentralizar as ações político- administrativas;

V - capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;

VI - implementar o sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo;

VII - estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores do serviço; e, apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento.

Visando a proteção desta população, o texto constitucional prevê que os programas de amparo aos idosos deverão ser executados preferencialmente em seus lares. Aos idosos que não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família, fica assegurado o direito de recebimento de benefício mensal de um salário mínimo. Entre suas diretrizes estão a viabilização de modos alternativos de participação, ocupação e convívio do idoso.

Para tanto, estimula a implementação de centros de convivência, centros-dia, hospitais-dia, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimento domiciliar. O atendimento domiciliar, realizado por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade, é a modalidade assistencial destinada ao idoso em condições de dependência e que vive só, prestada em seu próprio lar, com a finalidade de suprir suas necessidades da vida diária.

Uma outra diretriz adotada pelas Políticas de Proteção ao Idoso é a priorização do atendimento ao idoso no seio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, exceto àqueles que não apresentem condições que garantam sua própria sobrevivência, como nos casos de abandono, inexistência do grupo familiar, lar ou carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.

O estatuto destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Além disso, instituir penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos idosos.

Saúde - o idoso tem direito a atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS); à distribuição gratuita de próteses e órteses e a remédios, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes).

- Os planos de saúde não podem ajustar as mensalidades utilizando como critério à idade.

- Quando internado, em qualquer unidade de saúde, o idoso tem direito à acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

Transporte Coletivo - os idosos maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo gratuito; é obrigatória também, a reserva de 10% dos assentos, com aviso.

- Nos transportes coletivos interestaduais, o Estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; se o número de idosos exceder esta cota, devem ser concedidos 50% de desconto no valor da passagem, levando-se em conta a renda do idoso.

Violência e Abandono - nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

- Àquele que discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transportes ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania, poderá ser condenado a penalidades previstas no estatuto.

- Para os casos de idosos submetidos a condições consideradas desumanas, privação de alimentação e de cuidados indispensáveis, também há previsão de penalidade.

Entidades de Atendimento ao Idoso - os dirigentes de instituições de atendimento a idosos responderão civil e criminalmente pelos atos praticados contra os idosos sob seus cuidados; ficarão sujeitos também às penalidades previstas em lei.

- As entidades de atendimento que descumprirem as determinações do Estatuto ficarão sujeitas às penalidades previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes. Sujeita também à advertência, multa, suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, interdição de unidade ou suspensão de programa e proibição de atendimento a idosos.

- As entidades governamentais estão sujeitas à advertência, afastamento

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