Políticas de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade
Por: Hugo.bassi • 12/11/2018 • 1.955 Palavras (8 Páginas) • 288 Visualizações
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da educação como um direito. Nesse plano fica estabelecido que todos os presos têm direito á aprendizagem; Que devem ser informados sobre os níveis de ensino e formação, e que deve-se garantir o acesso; Os programas de educação que são implementados nas prisões devem contar com a participação dos presos, para que o mesmo atenda as especificidades e as demandas educacionais de cada sujeito; Possibilitar o acesso de educadores de diferentes entidades trabalhem nas prisões, com isso pretendesse facilitar o acesso dos apenados aos estabelecimentos docentes fomentando iniciativas para conectar os cursos oferecidos na prisão ao realizado fora dela.
O estado deve garantir o acesso à educação formal, como determina Lei de Execução Penal o ensino fundamental, não respeitando a LDBEN que institui que a EJA deve corresponder o ensino fundamental e médio. Apesar de a LEP estabelecer até que segmento de ensino as instituições escolares dentro do sistema penitenciário, quem se responsabiliza pela educação e pelos profissionais é a Secretária Estadual de Educação em parceria com as Secretárias Estaduais de Administração Penitenciária (SEAP), que dentro dos seus quadros de coordenações apresenta um setor responsável pela educação. No Rio de Janeiro a coordenação de inserção social é quem organiza a educação e a cultura no Sistema Penitenciário.
A educação na Política de Execução Penal está amparada pela Lei de Execução Penal (LEP) de 1984, no capitulo que trata “Da Assistência”, na seção V, dos artigos 17 a 21. O artigo 17 estabelece o nível de formação que a assistência educacional devera oferecer a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. O artigo 18 determina que o ensino de 1º grau deverá ser obrigatório e integrado ao sistema escolar federativo. O artigo 19 institui que o ensino profissional deve ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. O artigo 20 define a possibilidade de convênio com entidades públicas ou privadas que mantenham escolas ou que ofereçam cursos profissionalizantes. O artigo 21 determina que cada estabelecimento penal tenha uma biblioteca, para uso de todos os apenados, provida com livros de todos os tipos de gêneros. O parágrafo único institui a educação profissional para mulher apenada, e que a atividade deve ser adequada a sua condição.
Contudo muitas pessoas desconhecem que a educação é direito do apenado, como aparece na Seção V art.17 sobre a “assistência educacional” prevista na lei citada anteriormente. Apesar de ser direito não se encontra escolas e bibliotecas em todas as penitenciárias do Rio e de outros estados. A escola no sistema é vista como “área de lazer”, por parte da sociedade e por agentes de segurança já que escola não é considerada uma atividade laborativa. Segundo Julião (2007), a atual legislação penal brasileira prevê que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do interno penitenciário. Institui como obrigatório o Ensino Fundamental, integrando-se ao sistema escolar da unidade federativa. O tema educação é interpretado na Lei de Execução Penal distintamente pelos diversos estados. Enquanto uns vêm investindo na implementação de ações e políticas de incentivo à educação como prática na execução penal, outros pouco ou quase nada fazem nessa direção.
5- Remição
A remição de pena através do estudo não esta prevista na legislação brasileira, no artigo 126 da LEP a redução só atinge os apenados que realizam trabalho braçal, artesanal e intelectual que não corresponde a atividades educacionais, sendo a proporção de redução de 3 dias trabalhados por 1 remido. Esse benefício na educação ocorre de acordo com a deliberação de cada Estado ou Juízes das varas de execução penal, no Rio de Janeiro a remição pelo estudo corresponde a escala de 5 por 1, ou seja 5 dias de estudo por um reduzido na pena. A partir do Projeto de Lei 7824/2010, que modifica a LEP 7210/1984, pretende-se unificar e permite que os apenados tenham um dia de pena remido a cada 12 horas de atividades pedagógicas, o projeto está em análise no Senado. Segundo o deputado Amauri Teixeira (BA):
"Terão direito a esse benefício, presos em regime aberto ou semiaberto e os que estão em liberdade condicional poderão estudar em cursos presenciais ou à distância. Condenados que cumprem pena em regime fechado não estão autorizados a deixar o estabelecimento prisional, mas não deixam de ter a oportunidade de diminuir a pena: podem participar de atividades de trabalho e estudo restritas ao presídio, sendo permitido também o ensino à distância.¹"
6- Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos
A Educação de Jovens e Adultos, busca atenuar o alto índice de analfabetismo na sociedade brasileira e reinserir os atores que não tiveram a escolaridade na idade regular, ou que apresentem defasagem na idade-série. Tendo como pano de fundo as desigualdades sociais, causadas pela má distribuição de renda e pela escassez de políticas sociais que abranjam a população. Onde muitos não têm acesso á educação, ou abandonam a escola, por diversos motivos como a inserção precoce no mundo do trabalho. Segundo o relator Carlos Roberto Jamil Curry:
"[...] a Educação de Jovens e Adultos (EJA) representa uma dívida social não reparada para com os que não tiveram acesso a e nem domínio da escrita e leitura como bens sociais, na escola ou fora dela, e tenham sido a força de trabalho empregada na constituição de riquezas e na elevação de obras públicas. Ser privado deste acesso é, de fato, a perda de um instrumento imprescindível para uma presença significativa na convivência social contemporânea." [Curry, 2010-05]
A resolução n° 1/200 estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, essa modalidade de ensino devera abranger o ensino fundamental e médio segundo as resoluções CNE/CEB 2/98, CNE/CEB 3/98, as propostas pedagógicas das unidades de educacionais obedecerão aos princípios, aos objetivos e as diretrizes curriculares formuladas no Parecer CNE/CEB 4/98, CNE/CEB 15/98 e CNE/CEB 16/99. Respeitando a cultura, os perfis, as faixas etárias dos alunos dessa modalidade. Estabelecendo os princípios de equidade, diferença e proporcionalidade e contextualização das diretrizes curriculares nacionais.
A EJA deva ser tratada como política de Estado para que possa atender a demanda de toda a população e setores (zonas rural, indígenas, quilombos e o sistema penitenciário), deve ser estruturada
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