Análise da Importância do Inspetor na Educação Atual
Por: Hugo.bassi • 26/12/2018 • 4.149 Palavras (17 Páginas) • 626 Visualizações
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divulgados em meios eletrônicos. Nota-se que no contexto atual existe uma visão equivocada da figura do inspetor como integrante da equipe escolar. Portanto, chega-se a conclusão de que é imprescindível que haja uma mudança de paradigma para um novo olhar sobre o papel deste profissional.
3. DESENVOLVIMENTO
Na época em que a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº. 4.024 de 20/12/1961), ao delegar competência aos Estados e ao Distrito Federal para autorizar, reconhecer e inspecionar os estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencente à União (artigo 16) estabeleceu também a qualificação do responsável pela inspeção conforme o seguinte artigo: “Art.65- O Inspetor de Ensino, escolhido por concurso de títulos e provas, deve possuir conhecimentos técnicos e pedagógicos demonstrados de preferência no exercício de funções de magistério, de auxiliar de administração escolar ou na direção de estabelecimento de ensinos” (MENESES, 1977., apud, FINOTO, 2010).
Em cumprimento da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do retro citado artigo 16, da LDB, no que se refere à inspeção dos estabelecimentos de ensino médio, o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais baixou a Resolução nº. 43/66, de 18/05/1966, que vem esclarecer que o Ensino Primário passou a contar segundo, as disposições da Lei nº. 2.610/62 (Código do Ensino Primário) com Inspetores Seccionais, Inspetores Municipais e Auxiliares de Inspeção, sendo que em 1965, surge também à figura do Inspetor Sindicante (Portaria Secretaria Estadual de Ensino- SEE, nº 68/65) para atuar junto às Delegacias Regionais de Ensino as atuais Superintendências Regionais de Ensino.
Assim que foi efetivada a transferência para a responsabilidade dos Estados, dos encargos de autorizar o funcionamento, reconhecer e inspecionar os estabelecimentos de ensino médio, conforme Portaria Ministerial nº. 713, de 30/11/1967 e Aviso MEC, nº. 652 GB, de 14/12/1967, a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais baixou a Portaria nº. 91/68 de 27/04/1968, estabelecendo normas para a inspeção permanente dos estabelecimentos de ensino médio do Sistema Estadual de Ensino.
Antes da Reforma Universitária de 1968, Lei nº. 5.540 de 28/11/ 1968, a inspeção era feita por elementos sem habilitação específica. Diante disso, a inspeção poderia ser exercida no Estado, por professores de ensino médio e até por portadores de diploma de curso superior, muitas vezes sem nenhuma ligação direta com os problemas educacionais. Inclusive houve época em que a inspeção dos estabelecimentos do antigo ensino secundário era feita por elementos a quem competia tão somente fiscalizar provas exames e assinar papéis que não tinham nenhuma finalidade prática e efetiva para a escola. Em determinados setores burocráticos do serviço público isso acontece até os dias de hoje.
Na publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 5.692/71 estabeleceu a organização do ensino de 1º grau (quatro séries do primário, mais quatro séries do ginásio) e 2º Grau alternando toda a legislação anterior do ensino primário e médio. Com isso as exigências referentes à formação profissional do Inspetor Escolar foram as seguintes: formação em curso superior de graduação, com duração curta ou plena ou de pós-graduação, admissão na carreira de Inspetor Escolar por concurso público de provas e títulos, remuneração conforme estatuto de carreira do magistério.
A partir da publicação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9394/96 a formação profissional do Inspetor Escolar foi mantida. Contudo em seu artigo 64 estabelece que a formação do Inspetor Escolar se dê em cursos de pós-graduação: “A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em Cursos de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós Graduação, a critério da instituição de ensino, garantida nesta formação, a base comum nacional” (LDB 9394/96).
O Inspetor Escolar possui, atualmente, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e está sujeito ao regime de dedicação exclusiva. (Lei nº. 9.347/86 e Decreto nº. 26.250/86).
Segundo BIASI, 2009:
As ações do Inspetor não se limitam, evidentemente, apenas nas aplicações de normas, mas, também, nas ações de revisão ou mudanças na legislação, numa perspectiva crítica adequada à realidade social a que se destina, dando conhecimento à administração do Sistema das consequências da aplicação dessas mesmas normas.
Do inspetor escolar é exigida uma postura crítica, reflexiva e fundamentada numa conduta ética e democrática. É Sabido que este especialista surge para organizar a instituição em conformidade com a normatização em vigor. Logo, torna-se uma atividade complexa, uma vez que o desafio para a legislação atual é organizar a escola enquanto espaço privilegiado de aprendizagem, em que devem ser assegurados os direitos de todos os segmentos – professor, aluno, funcionários e comunidade externa – para a construção de uma gestão escolar participativa e democrática.
Faz-se necessário pensar no funcionamento da instituição como um todo, não basta organizar o ensino. Lidar com essa questão requer mudanças nas práticas e nas relações entre os agentes educacionais, haja vista que fomos vítimas durante muitos anos de um “sistema de formar mutilados”, de uma pedagogia da adestração cotidiana, em que não havia lugar para o pensar com autonomia e criticidade.
3.2 Educação e cidadania
O artigo 2° da Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu que a educação visa o preparo para o exercício da cidadania. Arroyo (apud SCHNETZLER, 2003) define que educação para cidadania é o cultivo do senso no valor moral em cada indivíduo, na criança e nos jovens. Nesta educação comprometida com o cidadão os direitos e deveres de todos são iguais, independentes da posição social ocupada. (DELORS ET AL. 2010). A educação ao longo de toda vida baseia-se em quatro pilares: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver juntos, aprender a ser. Diante os múltiplos desafios suscitados pelo futuro, a educação surge como um trunfo indispensável para que a humanidade tenha a possibilidade de progredir na consolidação dos ideais da paz, da liberdade e da justiça social para que todos tenham qualidade de vida.
É consensual a afirmativa de que a formação do ser humano começa na família. Ali, tem início um processo de humanização e libertação, valores
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