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UNIDADE EXECUTORA

Por:   •  1/3/2018  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  306 Visualizações

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Art. 10 – Todas as estratégias relacionadas no artigo anterior têm como objetivo conscientizar e informar a todos os segmentos da unidade escolar sobre a importância, o papel e a função do Conselho Escolar, de forma a prepará-los para eleger seus representantes.

Art. 11 – Para viabilizar a eleição do Conselho Escolar, será formada uma Comissão Eleitoral com a composição de 03 (três) representantes da comunidade escolar.

Art. 12 – Compete à Comissão Eleitoral convocar a comunidade escolar para uma Assembléia Geral, escolher os candidatos que concorrerão ao processo eleitoral. Compete ainda:

I – Coordenar e acompanhar a eleição para o Conselho Escolar;

II – Dar posse ao Conselho Escolar.

Art. 13 – A eleição do Conselho Escolar será realizada em data e hora previamente determinadas e amplamente divulgadas através de edital e outros meios disponíveis.

Art. 14 – A eleição dos membros do Conselho Escolar realizar-se-á na escola, através de votação direta, secreta nominal ou aclamação.

CAPITULO V

DA VIGÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 15 – O Conselho será formado por professores, funcionários, diretor escolar e coordenação escolares e por representantes da sociedade da articulação de educação da Secretaria da Justica e Cidadania (SEJUS).

Art. 16 – O mandato do Conselho Escolar terá vigência de dois anos, podendo ser renovado por apenas mais dois anos consecutivos ao mandato anterior.

Art. 17 – O Conselho Escolar será composto por 07 (sete) integrantes assim definidos: 02(dois) representantes de professores; 02 (dois) representantes dos funcionários; 01 (um) representante da coordenação escolar; 01 (um) diretor da escola (membro nato); 01(um) representante da articulação de educação da SEJUS.

Parágrafo Único – Este Conselho Escolar não será constituído pelos representantes dos estudantes, haja vista a condição de privação de liberdade em que o corpo discente se encontra, impossibilitando a livre participação na tomada de decisões ou escolha de seus representantes.

Art. 18 – O Conselho Escolar terá 01(um) presidente; 01(um) vice-presidente e 01(um) secretário.

Art. 19 – São atribuições do presidente:

I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho e as Assembléias Gerais;

II – Determinar o calendário das reuniões do Conselho, ouvindo os demais membros;

III – Elaborar, juntamente com o Conselho escolar, o plano anual de trabalho;

IV – Assinar, após conferidos pelo secretário, todos os documentos administrativos do Conselho escolar;

V – Assinar as correspondências do Conselho Escolar, ou delegar poderes, por portaria, ao secretário para fazê-lo.

Art. 20 – São atribuições do vice-presidente:

I – Auxiliar o titular no que for necessário;

II - Substituir o presidente em suas ausências, impedimentos, licenças ou vacância do cargo;

III – Desempenhar as funções delegadas pelo presidente;

Art. 21 – São atribuições do secretário:

I – Substituir o presidente, na falta ou impedimento do vice-presidente;

II – Elaborar e ler atas de reuniões, preparar e arquivar toda espécie de documentos;

III – Assinar todos os documentos específicos da secretaria, com autorização do presidente.

IV – Ter sob sua responsabilidade todos os documentos relativos à Secretaria;

V – Providenciar a publicação de editais de convocação, portarias, circulares e avisos.

Art. 22 – Cabe a cada membro do Conselho Escolar completar o seu mandato.

Parágrafo Único - Em caso de vacância de algum membro do Conselho Escolar, este conselho providenciará a eleição de novo representante no prazo de 30 (trinta) dias após a vacância.

Art. 23 – Poderão votar e ser votados para o Conselho Escolar:

I – Os docentes em efetivo exercício na escola;

II – Funcionários em exercício efetivo na escola.

Parágrafo Único – O representante da articulação de educação da SEJUS não poderá votar nem ser eleito para a diretoria do Conselho Escolar, sendo permitido somente a sua indicação como membro.

Art. 24 – O Conselho escolar será um centro permanente de debate, de articulação com os segmentos da escola, tendo em vista o atendimento as necessidades comuns aos estudantes.

Art. 25 – O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente uma vez por bimestre, e extraordinariamente, quando for necessário, podendo sua convocação ser feita na seguinte ordem:

I – Pelo Presidente do Conselho escolar;

II – Por solicitação do Núcleo Gestor da escola;

III – Por requisito de 1/5(um quinto) dos membros do Conselho.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Escolar não serão remunerados pelo exercício de suas funções.

CAPÍTULO

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