EXCELENTÍSSIMO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA Autos nº 0012987-30.2017.8.24.008 (ação de despejo) .
Por: kamys17 • 22/11/2018 • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 393 Visualizações
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As benfeitorias eram necessárias já que havia danos estruturais no imóvel que eram importantes para a segurança para os moradores. (Art. 96 do Código Civil). Segundo artigo Art. 1219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem o direito a indenização pelas benfeitorias que fez no imóvel.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
As obras (benfeitorias) realizados no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) o deixaram habitável e seguro, pois antes da ocupação pelo requerido, o mesmo estava em péssimas condições de conservação. Essas melhoras foram devidamente autorizadas pelo requerente, e mesmo que não fosse o art. 35 da Lei n° 8.245/91 traz o direito indenizatório.
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
A jurisprudência é clara:
Ação de indenização por benfeitorias. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte do autor. Acolhimento. Benfeitorias úteis realizadas sem autorização da CDHU – nulidade da cláusula que nega o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis – aplicação do CDC. Posse de boa-fé do autor durante a vigência do contrato que autoriza o pagamento de indenização por benfeitorias úteis – artigo 1219 do CC. Laudo pericial que apurou valorização do imóvel em R$ 5.000,00 – indenização devida. Sentença reformada. Recurso de apelação parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 00036858020118260664 SP 0003685-80.2011.8.26.0664, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 01/09/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2015)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (ART. 1219 DO CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O AUTOR/APELADO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-PE - APL: 1063314320098170001 PE 0106331-43.2009.8.17.0001, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 08/03/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 52)
O requerido já notificou o requerente para a constituição da mora, e cabe a ele o ressarcimento do valor total devidamente fundamentada neste tópico. Sendo que o requerido agiu sempre de boa fé e efetuando os reparos com a devida autorização do proprietário.
4 – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência:
a) Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial;
c) a total procedência da reconvenção, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). (Art. 292 do CPC);
b) Condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
d) A concessão os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser o requerido hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não tendo condições momentâneas de arcar com as verbas processuais e honorários de advogado;
e) A produção de prova oral, com a oitiva do depoimento pessoal do requerente e inquirição de testemunhas que oportunamente serão arroladas, para provar o alegado.
Nesses termos, pede deferimento.
Blumenau, 20 de outubro de 2017.
Nome do advogado
OAB/__ nº______
ROL DE DOCUMENTOS.
- Inicial (DOC-1)
- Escritura do imóvel (DOC-2)
- Laudo técnico (DOC-3)
- Matricula do Registro de Imóveis (DOC-4)
- Notas fiscais do material de construção (DOC-5)
- Notas fiscais do serviço emitida pela empresa de engenharia. (DOC-6)
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