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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA - SC

Por:   •  24/10/2018  •  1.338 Palavras (6 Páginas)  •  293 Visualizações

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Art.5º. “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. ”

14. O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em situação análoga, assim decidiu:

“O DEVEDOR QUE PAGA A QUEM NÃO E O DETENTOR DO TITULO, CONTENTANDO-SE COM SIMPLES QUITAÇÃO EM DOCUMENTO SEPARADO, CORRE O RISCO DE TER DE PAGAR SEGUNDA VEZ AO LEGITIMO PORTADOR. QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES. ” (REsp 596/RS, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, Quarta Turma, REPDJ 6.11.1989).

15. Sendo o pedido da Autora contrário ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, deve o juiz indeferir o pedido feito pela mesma, segundo o artigo 332, I do Código Civil.

16. Segundo disposição do artigo 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade por ato ilícito, a culpa se infere pela ação ou omissão do agente "voluntária" ou que haja, pelo menos, "negligência" ou "imprudência", implicando na violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever da previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los.

17. A Autora optou livremente por pagar a parcela de outra forma que não fosse na agência bancária, reforço ainda que a Ré disponibiliza de auxílio gratuito para qualquer dúvida referente a pagamentos.

18. É clarividente que a instituição financeira não tinha como saber que as parcelas haviam sido “quitadas”, vez que foi erro da Autora em não verificar a procedência do site acessado.

19. Tal raciocínio demonstra a total ausência de nexo causal entre qualquer conduta praticada pela Ré e a negativação do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, tendo em visto que o valor “quitado” não foi repassado a Ré.

20. Portanto, não há como se exigir conduta diversa da Ré, senão a conduta adotada – de negativar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o financiamento foi pago erroneamente.

21. Nesta linha de pensamento, é imperioso ter-se em mira a previsão legal no art. 14, parágrafo 3º, II da Lei nº 8.078/1990, CDC, que prevê responsabilidade objetiva ao fornecedor de produto ou serviço, responsabilidade esta muito maior que a buscada nestes autos, e que é igualmente clara quanto ao fato de ser, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excludente de responsabilidade civil, senão vejamos:

Art. 14. “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

(...)

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ”

22. Resta claro, portanto que o ato errôneo foi causado exclusivamente por terceiro, não havendo como responsabilizar a Ré por ato ilícito praticado por terceiro, pelo que, é certo concluir que a presente demanda carece de uma análise injuncional e adstrita à realidade fática ora posta em debate, evitando a condenação da Ré ao pagamento de indenização a Autora.

23. A responsabilidade da instituição financeira deve ser excluída nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Resp n. 976618/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12-5-2010).

24. Assim sendo, resta evidente que os danos materiais e morais sofridos pela Autora não podem ser reputados a Ré, vez que existia meios seguros e indicados para a realização do pagamento.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) seja acolhida a preliminar arguida, para REVOGAÇÃO ao benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte Autora;

b) sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da Autora;

c) a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados em 20% sobre o valor da causa;

d) provar o alegado pela juntada dos inclusos documentos,

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