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ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Por:   •  8/12/2018  •  2.999 Palavras (12 Páginas)  •  323 Visualizações

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B.Teoria Extensiva: É o número plural de pessoas que realiza o crime. Também não faz distinção entre autor e partícipe, mas estabelece graus diversos de coautoria, estabelecendo causa de diminuição conforme a relevância da contribuição.

C.Teoria Objetiva ou Dualista – Estabelece distinção entre Coautor e Partícipe, dividindo-se em:

C1.Objetiva – formal: É o número plural de pessoas quem realiza a ação nuclear típica, enquanto o partícipe é aquele que concorre de alguma forma para o delito.

C2.Objetiva – material: É o número plural de pessoas que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

D.Teoria do Domínio do Fato (elaborada por Hans Welzel) – É número plural de pessoas que tem o domínio final do fato. Faz uma distinção entre “Coautor” e “Executor”. Coautores são um número plural de pessoas que tem o domínio final do fato, isto é, quem tem o poder de decisão, denominado de Autor Intelectual. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

Pergunta: O que é Coautoria Sucessiva?

Resposta: Ocorre quando alguém adere a conduta criminosa durante a execução do mesmo, desde que antes da consumação.

Obs.: Só é possível a coautoria sucessiva antes da consumação. Após a consumação, qualquer adesão superveniente, pode gerar crime autônomo. Ex.: Favorecimento Real (art. 349, CP) e Favorecimento Pessoal (art. 348 do CP).

Favorecimento pessoal

Favorecimento real

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Pergunta: O que é Coautoria Funcional ou Coautoria Parcial do crime?

Resposta: Conforme o STF, configura coautoria (na modalidade funcional), e não participação de somenos importância, a conduta do agente que, na prática de assaltos, exerce o papel de motorista, facilitando as abordagens e assegurando a fuga dos comparsas, não podendo ser aplicada na espécie a minorante do art. 29 , § 1.º , do CP .

Pergunta: Todos os crimes admitem coautoria?

Resposta:

Crime comum

- Não exige condição especial do agente.

- Admite coautoria e participação.

Crime próprio

- Exige condição especial do agente.

Ex.: Ser funcionário público.

- Admite coautoria e participação.

Crime de mão própria ou de conduta infungível.

- Exige condição especial do agente.

- Só admite participação (é um delito de conduta infungível). Ex.: Falso testemunho (art. 342).

Ex: Advogado orienta testemunha a mentir. Este advogado seria partícipe do art. 342 do CP.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

5.Participação

5.1.Conceito: Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime (fato determinado praticado por autor conhecido e individualizado).

5.2.Formas de Participação:

A.Induzir – Fazer nascer a ideia criminosa.

B.Instigar – Reforçar a ideia criminosa já existente.

C.Auxiliar – Assistência material. Ex: empresta a arma, empresta veneno, etc.

Obs.: A doutrina chama Induzir e Instigar de participação moral.

Obs.: A doutrina chama auxiliar de participação material.

Obs importante: A conduta do partícipe por si só é atípica, mas se torna típica por causa da norma de extensão. A tipicidade é indireta, pois depende de norma de extensão.

Pergunta: Existe possibilidade do partícipe realizar o núcleo do tipo?

Resp.: Aparentemente o art. 122 do CP assim aparenta. Este artigo não trás a figura do partícipe no tipo penal, porque Induzir, Instigar e Auxiliar alguém ao suicídio é conduta principal, ou seja, esta realizando o núcheo do tipo. Significa que é autor.

5.3.Punibilidade do partícipe:

O partícipe é punido conforme a Teoria da Acessoriedade. Tem quatro teorias da acessoriedade, são elas:

A.Acessoriedade Mínima – O fato principal acessorado deve ser típico.

Obs.: Esta teoria é injusta porque quem instiga alguém a agir em legitima defesa, o induzidor responde pelo crime, enquanto aquele que age em legitima defesa será absolvido.

B.Acessoriedade Média ou Limita – O fato principal acessorado deve ser fato típico é ilícito.

C.Acessoriedade

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