Parâmetros Técnico para Projetos de Vias Locas de Salvador-BA
Por: SonSolimar • 19/11/2018 • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 375 Visualizações
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§ 2° Quando se fizer necessário o remanejamento, a implantação ou ampliação das redes de serviços públicos existentes ou a implantação de novas redes, estas serão localizadas em áreas próprias, em um dos lados da via e protegidas contra impactos e esforços atuantes.
§ 3° As faixas onde se implantarem as redes serão, de preferência, recobertas por vegetação, de modo a favorecer a conservação e facilitar-lhes a manutenção.
§ 4° A análise e parecer dos projetos de infraestrutura, bem como a fiscalização dos serviços em execução, deverão ser objeto de avaliação e parecer técnico do órgão municipal competente.
§ 5° Nos empreendimentos promovidos por particulares, será firmado Termo de Acordo e Compromisso – TAC entre o empreendedor e o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar a sua custa, sem qualquer ônus para a Administração Pública, a implantação da via e das redes de serviços.
Art. 66. As vias particulares destinadas à circulação de veículos em empreendimentos de base residencial atenderão às seguintes exigências:
I – largura mínima das faixas de rolamento:
a) 3,00m (três metros), quando de sentido único de Trânsito e com entrada e saída independentes;
b) 6,00m (seis metros), quando de duplo sentido de Trânsito e entrada e saída concentradas no mesmo ponto;
c) 8,50 (oito metros e cinquenta centímetros), quando de duplo sentido de Trânsito, sendo permitida a ligação entre duas vias oficiais;
II – os passeios deverão ter largura mínima de 2,00 (dois metros) em ambos os lados da via.
Art. 67. As modificações de vias ou de arruamentos atenderão às exigências relativas à abertura de vias ou de arruamentos, respeitadas ainda as seguintes exigências:
I – nos casos em que forem atingidas áreas anteriormente parceladas, obriga-se o Município a remembrá-las ou reloteá- las, quando necessário, sem qualquer ônus para os proprietários do loteamento ou dos lotes atingidos;
II – quando da modificação de vias ou de arruamentos resultarem lotes cujas dimensões mínimas não atenderem ao disposto nesta Lei, serão eles incorporados ao Domínio Público, mediante desapropriação;
III – nos empreendimentos de urbanização ou reurbanização, sendo atingidas áreas ou edificações destinadas a uso institucional, o Poder Público se obrigará a restituí-las no âmbito ou em áreas próximas ao empreendimento. F-PL-O60-00
Art. 68. Considera-se para os efeitos desta Lei o limite das propriedades ou das vias de circulação com a faixa de areia das praias como alinhamento de gradil.
Parâmetros Técnico para Projetos de Vias Locas de Camaçari
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