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Le Jardin Claire/Obscure

Por:   •  14/6/2018  •  4.791 Palavras (20 Páginas)  •  347 Visualizações

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Assim, requer a nulidade do banco de horas instituído pela reclamada, condenando esta ao pagamento das horas excedentes a 8ª diária, com um adicional de 50% conforme cláusulas 12ª’s das CCT’s 2013/2015 e 2015/2017 respectivamente, sendo consideradas com reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, e, com estes, nas demais verbas, tais como 13ºs salário, adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40% e verbas previdenciárias corrigidos e atualizados com juros e correção monetária.

- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O reclamante laborava como serralheiro sempre se submetendo a condições de trabalho insalubres, uma vez que realizava soldas e cortes de metais. Estando sempre em contato com a poeira química e o ruído excessivo.

Não obstante, sendo concedido a este fones auditivos básicos que não eliminavam o barulho, bem como para realizar o trabalho com solda era concedido apenas mascaras descartáveis, não sendo dado ao reclamante avental de raspa, luva de raspa, botas e óculos de proteção adequados que suprissem o agente insalubre que se expunha.

Ademais, a poeira mineral sílica também é agente nocivo à saúde. Corrobora a jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É devido quando a prova

técnica produzida nos autos confirma que o reclamante trabalhava

exposto aos agentes insalubres ruído e poeira de sílica. (TRT-5 -

RecOrd: 00002506220115050461 BA 0000250-62.2011.5.05.0461,

Relator: DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, Data de Publicação:

DJ 19/12/2012.)

Mesmo laborando com situações insalubres, jamais recebeu qualquer adicional pela atividade desempenhada.

Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como designação de perícia nas dependências da reclamada para que seja avaliado o nível de exposição do reclamante e classifique as condições e o grau de insalubridade de seu serviço.

Ainda, requer a condenação do respectivo adicional nos reflexos de horas extras, férias, FGTS e 13º salário corrigidos e atualizados com juros e correção monetária.

- DO VALE TRANSPORTE

Durante todo o período contratual o reclamante jamais recebeu o vale transporte devido, tendo sempre que custear seu deslocamento até as dependências da reclamada.

O vale transporte constitui, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 7.418/85, benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e vice e versa.

Sendo assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de dois 2 (dois) vales-transportes no valor de R$ 4,25 (quatro e vinte e cinco centavos) cada por dia laborado

- EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O reclamante durante todo o pacto contratual exerceu a função de serralheiro, trabalho este que também era desempenhado por Renato, contudo, este percebia como remuneração a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao passo em que o reclamante recebia R$ 1.997,46 (mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).

Ambos desempenham o mesmo trabalho, da mesma maneira produtiva e com a mesma perfeição técnica, contudo, o encarregado da reclamada beneficiava com melhores salários aqueles com quem tinha melhor afinidade.

Desta forma, o Reclamante faz jus à equiparação salarial, bem como sua complementação a partir da data em que foi iniciado seu contrato de trabalho, qual seja, 22 de Abril de 2016 e seus reflexos em férias, 13º salário, FGTS e DSR’s, corrigidos e atualizados com juros e correção monetária.

- DO ACUMULO DE FUNÇÃO

O reclamante sofria acumulo de função, isto porque jamais deixou de exercer a função de serralheiro, passando a exercer a função de motorista de caminhão, visto que a reclamada possuía dois caminhões e pela necessidade de serviço quando o motorista contratado saia para realizar entregas a reclamada designava o autor pelas entregas restantes.

Isto acontecia pelo fato de o reclamante possuir carteira de motorista para a categoria de caminhões, sendo o único que seria habilitado para o exercício da função, o que acontecia de forma rotineira.

Ora, a reclamada se beneficiava do labor do autor se enriquecendo as custas deste, uma vez que ao em vez de contratar outro motorista para exercer a função, sobrecarregava o autor com uma função alheia que fora estipulado em sua carteira de trabalho.

Ao proceder com tal conduta a reclamada estava exorbitando seu poder de comando em flagrante abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil, a saber:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ademais, uma vez sendo o empregado contratado para o exercício de determinada função não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir-se a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme preveem, respectivamente, os arts. 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho.

A sobrecarga de funções sempre ocorreu desde o início do contrato de trabalho, isto porque o reclamante tinha receio que fosse demitido caso não cumprisse com as determinações ilícitas da reclamada, restando caracterizado de forma explicita o vício volitivo por lesão de que trata o art. 157 do Código Civil:

Art. 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Por conseguinte, restando caracterizado o dano material (exercício de função mais qualificada sem compensação salarial), o ato ilícito (abuso do poder de comanda) e o nexo causal (dano decorrente do ato ilícito patronal), resta a reclamada o dever de reparar o dano causado.

Tendo em vista a lacuna acerca do tema, requer a condenação da reclamada aplicando-se

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