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PREVENÇÃO E CONTROLE DE RISCOS EM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

Por:   •  21/3/2018  •  6.659 Palavras (27 Páginas)  •  692 Visualizações

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Quanto à idade, refere-se o autor que 40% das mortes em crianças na zona rural são conseqüências de acidentes com máquinas agrícolas. Informações do Departamento de Agricultura (2008) daquele país, afirmam que acidentes com tratores, têm sido identificados como a principal causa de morte ou lesão incapacitante em trabalhadores rurais. Em trabalho semelhante, Douphrate et al (2009), referem-se que na zona rural dos EUA, os tratores são responsáveis por uma alta proporção de acidentes fatais ou não. Os autores ressaltam inclusive o modo de ocorrência das lesões, isto é, um grande número de acidentes acontece quando o trabalhador sobe ou desce da máquina.

No Brasil as principais causas de acidentes com tratores agrícolas são, falta de atenção durante a operação, treinamento e capacitação dos operadores e conscientização dos mesmos na operação da máquina.

2.2 AS VANTAGENS E DESVANTAGENS E RELAÇÃO A OUTROS AMBIENTES DE TRABALHO, E AS NORMAS QUE TRATAM DO ASSUNTO (NBRS)

É de fundamental importância o conhecimento das normas técnicas de segurança para se projetar e/ou construir novas máquinas. Existem Normas do tipo A, B e C, classificadas conforme Normas Européias – EN e Normas Brasileiras. As Normas do tipo C têm prioridade e geralmente citam Normas A e B.

Como as Normas Brasileiras são retiradas de normais internacionais, as vezes elas não funcionam no Brasil pois a cultura, clima e outros fatores são diferentes, essa é a desvantagem.

2.3 TIPOS DE MÁQUINAS

- Adubadora Automotriz, Máquina destinada à aplicação de fertilizante sólido granulado e desenvolvida para o setor canavieiro.

- Adubadora Tracionada ,Implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de aplicar fertilizantes sólidos granulados ou em pó.

- Colhedoras, Colhedora ou ceifadeira é um equipamento agrícola destinado à colheita de lavouras, tais como de cana-de-açúcar, algodão ou grãos (trigo, arroz, café, soja, milho etc).

- Forrageira Tracionada, Utilizada na colheita de forrageiras e leguminosas destinadas ao processo de ensilagem ou alimentação in natura para ruminantes.

- Moto-cultivador , O motocultivador é um aparelho bastante pesado, equipado com 2 rodas grandes que lhe permitem deslocar-se facilmente. O seu peso não permite que possa ficar em cima das freses como a motoenxada. A sua utilização faz-se sem esforço pois basta carregar nos comandos para que arranque e que o motocultivador avance. Como é um aparelho muito robusto poderá eventualmente fixar um arado e assim trabalhar a terra em profundidade.

- Tratores e micro-tratores agrícolas, Serve para tracionar os implementos montados e para sustentar os mesmos.

2.4 Recomendações de segurança e as proteções aplicáveis à esse tipo de maquinário

As recomendações de segurança e as proteções aplicáveis estão descritas na NR12, esta segue abaixo.

As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos neste Anexo devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins. 3. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas e dos equipamentos estacionários devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; b) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; c) não acarretem riscos adicionais; d) não possam ser burlados; e e) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador. 4. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas estacionárias devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas. 5. As máquinas cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de máquinas autopropelidas, chave de ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento. 6. As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. 6.1. A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma. 6.1.1. Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas autopropelidas e implementos, que necessitem ficar expostos para correta operação, devem ser protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam, atendendo às normas técnicas vigentes e às exceções constantes do Quadro II deste Anexo. 6.2. Para fins de aplicação deste Anexo, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser: a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento. 6.3 Para fins de aplicação deste Anexo, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em: a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança; b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem

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