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Planejamento e Controle da Produção

Por:   •  20/3/2018  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  254 Visualizações

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O plano de Recuperação É um processo baseado na negociação e permite que credores e devedores apresentem as condições que acreditam ser razoáveis. No plano, é analisada toda a parte contábil, de produção, estoque e fluxo de caixa da empresa. É necessário apresentar aos credores como é que as dívidas serão pagas, em qual prazo e como fará isso. Apresentando o plano, o juiz vai divulgar esse plano para que os credores se manifestem.

Os credores têm 180 dias para aprovar ou não o plano. Se aprovado, a empresa entra em processo de recuperação. Se não for aprovado, o juiz decreta a falência da empresa. A negociação entre as partes é intermediada por um administrador judicial nomeado pela Justiça.

Durante a recuperação judicial a empresa funcionará normalmente, porem deverá apresentar um balanço mensal para prestar contas ao juiz e aos credores sobre o andamento da empresa, caso a empresa não cumpra o acordo, o juiz decreta a falência.

A recuperação é encerrada quando a empresa cumprir tudo o que estava previsto no plano de recuperação.

Requisitos para ter acesso a Recuperação Judicial e Extrajudicial

Somente o empresário, seja ele coletivo ou individual, pode ter acesso a recuperação judicial. Porém mesmo sendo empresário, existem outros requisitos para se ter acesso, segue principais requisitos previsto no art. 48:

1. No momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos;

2. Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

3. Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

4. Não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte;

5. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LFR; salvo se referidas pessoas já foram reabilitadas na forma da lei.

Falência

A falência é, em nosso entender, a solução judicial da situação jurídica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida. (RUBENS REQUIÃO);

Segundo Rocco (jurista italiano) "é o efeito do anormal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte". J. C. SAMPAIO DE LACERDA: "Falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é por isso um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigidas."

MAXIMILIANUS FÜHRER: "A falência (...) é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores".

SPENCER VAMPRÉ: "É uma execução coletiva dos bens do devedor comerciante, à qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo resolver o passivo, em rateio, observadas as preferências legais".

Entende-se por Falência, sendo um fato jurídico, onde o empresário é atingido e submete-se a um processo judicial, a fim de arrecadar meios para honrar seus compromissos financeiros com o credor, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.

A falência tem como finalidade fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos, já que uma empresa falida afeta todo o meio social e econômico, visando proteger o crédito individual de cada credor, o crédito público, protegendo e auxiliando no desenvolvimento econômico nacional. A falência funciona como uma defesa para o comércio e, consequentemente, para o crédito.

A falência poderá ser pedida pelo próprio devedor, pelo credor ou ela decorrerá da decisão que julgue improcedente o pedido de recuperação judicial; pela não aprovação do plano de recuperação judicial e ainda da conversão de um processo de recuperação judicial em falência, quando uma obrigação essencial do empresário for descumprida.

Para o pedido de falência será necessário, no mínimo, crédito equivalente a 40 salários mínimos.

Não é a pessoa jurídica que é cedida e sim a empresa. Por isso que a sucessão trabalhista e a sucessão tributária irão desapareceram, permitindo que uma pessoa possa comprar uma empresa, sem comprar o passivo da pessoa jurídica. Desta forma, muitos negócios surgem para investidores que querem comprar empresas falidas sem adquirir o passivo.

As ações de natureza trabalhista na falência terão prosseguimento com o administrador judicial que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão intimados pessoalmente para que acompanhem o processamento do pedido de recuperação judicial.

Os sócios ilimitadamente responsáveis também serão considerados falidos e por isso deverão ser citados para apresentar contestação.

O período de observação constitui-se num lapso temporal de 180 dias, concedido pelo legislador, para que seja analisada a viabilidade da continuidade dos negócios do empresário, durante essa fase, o credor não pode vender ou retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais a sua atividade empresarial porque poderia dificultar ainda mais suas dificuldades econômica e financeira.

Nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 97 (Lei de Falências), podem requerer a falência do devedor:

a) o próprio devedor ("autofalência"), observadas as regras que constam dos art. 105 a 107 da referida lei;

b) o cônjuge sobrevivente,

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