Gestão de Bacias Hidrográficas
Por: Salezio.Francisco • 15/6/2018 • 2.084 Palavras (9 Páginas) • 329 Visualizações
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[...] o espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos (CNRH, 2003, p. 1).
A Resolução CNRH nº 32, instituiu a Divisão Hidrográfica Nacional em regiões hidrográficas a fim de orientar, fundamentar e implementar o Plano Nacional de Recursos Hídricos.
A Figura 1 mostra a localização das regiões hidrográficas no mapa do Brasil:
[pic 3]
Figura 1 – Regiões Hidrográficas Brasileiras
Fonte: CNRH (2003)
A Tabela 1 evidencia as diferenças existentes entre as regiões:
Tabela 1 – Divisão Hidrográfica Brasileira
Fonte: CNRH (2003)
[pic 4]
De acordo com Porto (2008), para fins de gestão os estados brasileiros fizeram divisões hidrográficas utilizando diferentes critérios. Como exemplos temos: o estado de São Paulo, que está dividido em 22 unidades de gestão hidrográfica; o estado do Paraná, que está dividido em 15 unidades de gestão hidrográfica; o estado de Minas Gerais, que está dividido em 36 unidades de gestão hidrográfica.
Portanto deve ser destacado que as divisões apresentadas anteriormente foram feitas de maneira a conformar às necessidades de gestão dos recursos hídricos. São justificadas pelas diferenças existentes no território no que se refere aos ecossistemas, caráter econômico e caráter social (PORTO, 2008).
4 ASPECTOS LEGAIS DA GESTÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Segundo Bernardi (2013), a legislação utiliza a bacia hidrográfica como uma unidade básica de gestão para a instalação de sistemas de gerenciamento de recursos hídricos. Com isso, há o tratamento da bacia hidrográfica como um território de atuação de políticas públicas.
No início, o Código de Águas de 1934 defendia um domínio particular das águas do território nacional. Estava presente no Artigo 8º do Decreto nº 24643, de 10 de julho de 1934: “São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns”.
A Constituição de 1988 teve um papel importante para a gestão dos recursos hídricos, pois definiu as águas como bens de uso comum e não mais podendo ser de domínio particular. O Artigo 20, Inciso III da Constituição Federal de 1988 indica, entre os bens pertencentes à União: “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, se estendam a território estrangeiro, ou dele provenham, bem como terrenos marginais e as praias fluviais". O Artigo 26, Inciso I da Constituição Federal inclui, entre os bens dos Estados e do Distrito Federal: "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União" (PORTO, 2008).
Outra legislação relevante foi a Lei Federal nº 9433, do dia 8 de janeiro de 1977. No Artigo 1º, Inciso V consta que a bacia hidrográfica é considerada unidade de território para prática da Política Nacional de Recursos Hídricos e ação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. O Artigo 8º da mesma lei regulamente que os planos de recursos hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, tanto para o estado, quanto para o país. Dessa forma, o tratamento individual para cada região hidrográfica é importante, pois, assim, serão valorizadas suas singularidades e desenvolvidas estratégias de gestão específicas, que dependem das condições existentes na bacia (BERNARDI, 2013).
Em 2001 foi criada a Agência Nacional de Águas (ANA), entidade operacional do sistema com responsabilidade pela implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos e que detém o poder outorgante de fiscalização e de cobrança pelo uso da água. O objetivo é promover a descentralização da gestão, saindo de uma estrutura centralizada e permitindo que a decisão seja tomada na bacia hidrográfica. Ao poder central cabe a responsabilidade do disciplinamento e da garantia de uso do bem comum, à gestão social (público) competem, de fato, a vigilância e a construção do pacto de sustentabilidade (PORTO, 2008).
5 COMITÊS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Segundo Porto (2008), em uma bacia hidrográfica, à medida que diminui a disponibilidade hídrica per capita, aumenta-se a competição entre as atividades dos usuários de água e o consequente acirramento destas atividades. Então, para se gerenciar essa competição faz-se necessário a criação de um conjunto de regras para a alocação da água. Para que o conjunto de regras seja criado, são necessários os instrumentos de gestão que as institucionalizam e a criação de uma instância de decisão local.
Ainda de acordo com Porto (2008), pela Lei nº 9433/97, essa instância de decisão, citada anteriormente, é denominada Comitê de Bacia Hidrográfica. É com essa instância que se torna possível uma tomada de decisão em nível local, dando a possibilidade de conformá-las de acordo com a escala e as características da problemática local. Rodrigues (s.d.) afirma que os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos compostos por representantes do governo, municípios, usuários da água e sociedade civil.
Dentre as atribuições dos Comitês de Bacia Hidrográfica definida na Lei nº 9433/97 estão: “[...] obrigações de articulação entre os diversos agentes, a atuação em primeira instância em caso de conflito, a aprovação do plano de recursos hídricos e a aprovação da implantação da cobrança e da proposta de preço” (PORTO, 2008).
A Lei nº 9433/97 estabelece de forma clara, quase didática, os instrumentos que devem ser utilizados para viabilizar a implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos
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