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Trabalho sobre crise economica

Por:   •  24/9/2018  •  5.091 Palavras (21 Páginas)  •  290 Visualizações

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1.3. Direito Objetivo e Subjetivo;

Direito objetivo - É o direito legislado, ou seja, o conjunto de normas jurídicas que regulam as condutas dos homens, de modo obrigatório, o qual prescreve uma sanção no caso da sua violação. Estas normas são impostas ao comportamento humano, indicando-lhe o caminho e prescrevendo sanção no caso do seu descumprimento

Direito subjetivo - Consiste no poder ou faculdade atribuído pelo direito a uma pessoa de livremente exigir de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão). É o direito visto na perspectiva do sujeito.Ex: teríamos a permissão de constituição de família que serão exercidas pela pessoa caso queira.

“Um direito não subsiste sem o outro, o direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo por sua vez constitui-se de permissões dadas por meio do direito subjetivo.” (Maria Helena Diniz – Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva. 2007, p.13)

1.4.Direito e Moral

Podemos diferenciar a moral do direito analisando as seguintes situações:

O Direito é bilateral, enquanto a moral é unilateral: Essa distinção relaciona-se ao fato de que o Direito, ao conceder direitos, da mesma forma impõe obrigações, sendo pois uma via de mão dupla. Já a moral não, suas regras são simplificadas, impondo tão somente deveres, e o que se espera dos indivíduos é a obediência as suas regras.

Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral: por essa distinção entende-se que o Direito é externo por se ocupar das atitudes externalizadas dos indivíduos, não devendo se atuar no campo da consciência, somente quando necessário para averiguar determinada conduta. Já a moral se destina influenciar diretamente a consciência do indivíduo, de forma a evitar que as condutas incorretas sejam externalizadas, e quando forem, deverá ser objeto de análise somente para se aferir a intenção do indivíduo.

- Autonomia e Heteronomia: Na moral a adesão às regras se dá de forma autônoma, ou seja, o indivíduo tem a opção de querer ou não aceitar aquelas regras. É, portanto, um querer espontâneo. Importante registrar que esse critério também não atinge a moral social. Já com o Direito ocorre de forma diversa, pois o indivíduo se submete a uma vontade maior, alheia à sua. - Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da moral: O Direito tem como uma de suas características mais marcantes a coercibilidade, ou seja, o indivíduo deverá obedecer as normas por temer a imposição de uma penalidade que será certamente exercida pela força estatal. Já a moral não possui essa característica, pois não há instrumentos punitivos para aqueles que não observam as suas regras. Registra-se, oportunamente, que a moral social, apesar de não possuir caráter punitivo, constrange os indivíduos a cumprirem as suas regras, desestimulando o descumprimento.

2. RAMOS DO DIREITO.

2.1- Quadro Geral do Direito;

2.2 - Direito Positivo e Direito Natural;

O direito natural é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior ao próprio direito,posto que apareceu antes do próprio Direito– trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado.

O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.

O direito positivo pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, vigentes em um determinado território e, também internacionalmente, na relação entre os Estados. Embora apareça nos primórdios da civilização ocidental, o direito positivo se consolida como. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.

Basicamente podemos elencar as seguintes diferenças entre o direito natural e o positivo:

DIREITO NATURAL

DIREITO POSITIVO

Pressuposto - superior ao Estado.

Posto pelo Estado

O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).

Válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial

Princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à idéia de Justiça

Fundamento - estabilidade e a ordem da sociedade.

2.3 - Direito Internacional e Direito Nacional;

Leciona Miguel Reale que o direito interno é aquele que tem vigência em um determinado território, entendo território como o espaço social submetido à soberania jurídica e política de um determinado Estado, compreendendo por tanto o espaço marítimo e aéreo.

De outra forma o Direito Externo, rege as relações distintas do direito nacional, estabelecidas entre os indivíduos como tais, concluídas entre particulares com o Estado ou dos Estados entre si. Representa Direitos e deveres entre os Estados soberanos, quanto aos tratados, convenções e acordos entre eles.

2.4 - Direito Público e Direito Privado

Uma das mais importantes classificações do direito, consiste na divisão em Público e Privado uma vez que compõe a sua estrutura.

De acordo com a doutrina dominante o direito público é aquela que regula as relações em que o Estado é parte, regendo a organização da sua atividade,considerado em si mesmo, em relação com outro Estado e em relações com os particulares em se tratando de no poder soberano, atuando na tutela do bem coletivo.

O direito privado por sua vez cuida das relações entre os particulares, onde predomina o interesse de ordem privada

Dto Constitucional

Dto Administrativo

Dto Tribitário

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