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POLUIÇÃO AMBIENTAL E MEDIDAS DE CONTROLE II

Por:   •  26/9/2018  •  2.355 Palavras (10 Páginas)  •  322 Visualizações

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O PMGIRS do município de Belo Horizonte obedece a PNRS, sendo até mais restritivo. É um importante instrumento de planejamento estratégico para a cidade, que prevê aspectos legais do diagnóstico municipal de resíduos sólidos, deve abranger duas partes, sendo: a identificação e analise dos dispositivos legais vigentes, aplicáveis à gestão integrada de resíduos sólidos, e a avaliação dos contratos de serviços por terceiros para a identificação da necessidade de suas adequações. Pode-se então relacionar as seguintes ferramentas quanto a sua previsão de aplicação no plano em estudo:

- O PMGIRS do município de Belo Horizonte empregou de forma eficiente o instrumento de implantação de planos de gerenciamento de resíduos sólidos ao criar os planos de gerenciamento dos resíduos da construção civil e volumosos (Lei 10.522/12) e de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos (Lei 10.534/12).

- O presente plano também toma partido efetivo do instrumento disposto para a geração de um relatório anual elaborado pela SLU(Superintendência de Limpeza Urbana) demonstrando a natureza dos serviços prestados, os contratos realizados para tal e as formas empregadas de classificação e destinação final dos respectivos resíduos.

- Foi aplicado o instrumento de coleta seletiva tanto na Região Metropolitana de BH quanto no Colar Metropolitano, aplicando ainda a inclusão social e emancipação econômica dos catadores de materiais recicláveis através da destinação destes resíduos a cooperativas e associações.

- Os instrumentos de fiscalização previstos são muito bem abordados ao serem criadas as Gerencias Regionais de Fiscalização Integrada (GERFISs) coordenadas pelas também instituídas Secretarias Adjuntas de Fiscalização (SMAFIS) e Secretarias de Administração Regional Municipal (SARMU).

- Outro instrumento corretamente abordado é a cooperação buscando o desenvolvimento tecnológico como observado no Art. 26 inciso III - incentivar estudos e pesquisas direcionados para a busca de alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo, visando a prolongar ao máximo a vida útil dos aterros sanitários;

- O instrumento de educação ambiental foi também bem empregado visto a criação da Lei Municipal n.º 10276/2011, que dispõe sobre o credenciamento de agentes ambientais voluntários no Município; e Lei Municipal n.º 7591/1998, que dispõe sobre a instalação de recipientes para coleta seletiva de lixo nas escolas municipais. Além destes dispositivos também menciona-se na lei que é Responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços por medidas de educação ambiental (art. 77, § 3º): as responsabilidades do Poder Público por medidas de educação ambiental não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos. Prevê também que “Por fim, no art. 54, § 2º, incisos I a V, a Lei Municipal prevê a participação da SLU ações de educação ambiental voltadas para o ensino e divulgação de informações acerca dos conceitos e agentes envolvidos no sistema de coleta seletiva e logística reversa. ”

- O mecanismo de adoção de incentivos fiscais não foi tão bem abordado pelo PMGIRS do município de Belo Horizonte, diferente dos até então citados mecanismos para este foi prevista sua possibilidade, porém não foi definida nenhuma medida clara em formato de Lei ou programa. O plano poderia ter destinado especificamente mecanismos que por força de lei instituíssem linhas de crédito e redução de impostos especificamente para compra de maquinário e construção de instalações físicas para o gerenciamento dos resíduos sólidos pelas empresas e cooperativas.

- O mecanismo que associa o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico às medidas de PMGIRS, não foi explicitamente adotado na questão em estudo, apenas cita-se sua existência, mas programas de pesquisa ou contratos para desenvolvimento científico e tecnológico tomando partido da verba disponibilizada por essa associação não são citados, este mecanismo poderia ser melhor abordado pois além de buscar soluções para os problemas causados pelos resíduos sólidos serviria como mais uma forma de retorno dos altos impostos cobrados no país.

- O mecanismo de integração ao SINIR e ao SINISA também não ficou claro, o documento cita a existência destes sistemas, entretanto não especifica como as medidas do PMGIRS podem tomar partido dessa característica, por exemplo as informações sobre contratos de serviços, volumes recolhidos, tratados e corretamente destinados, valores investidos, áreas de cobertura e demais dados poderiam ser informados a estes sistemas para que ao serem tratados pudessem ser divulgados como estatísticas nos meios digitais de comunicação.

- Por fim vale salientar que o mecanismo mais bem aplicado é o de adoção de consórcios, considerando que este é um plano integrado ele abrange não somente a cidade de BH como também toda região metropolitana e as ações são bem coordenadas pelas diretorias, secretarias e gerencias. Este mecanismo fica bem explicito pelo programa de número 6 criado pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) que consiste: “Programa de desenvolvimento institucional para a gestão integrada, regionalizada e consorciada dos resíduos, com o objetivo de garantir que a gestão integrada, sustentável, regionalizada e consorciada dos resíduos na RMBH e Colar Metropolitano aconteça de modo articulado, profissional e competente, ininterrupto e concertado, com participação das instituições locais e regionais envolvidas, minimizando dificuldades políticas, administrativas e operacionais e evitando descontinuidades.”

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