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Código de Ética dos Profissionais de Estética

Por:   •  7/3/2018  •  1.350 Palavras (6 Páginas)  •  350 Visualizações

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XVII - A utilização de cureta destinada a procedimentos estéticos para extração.

Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:

I - Prescrever ou aplicar medicamentos.

II - Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços.

III - Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.

IV - Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.

V - Atrair cliente mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a credibilidade da classe.

VI - Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente comprovados.

Capítulo III

Do Respeito com Cliente

Art. 7º - O Esteticista em relação aos clientes possui os seguintes deveres e obrigações:

I - Respeitar a individualidade, dignidade e direitos fundamentais da pessoa humana.

II - Saber ouvir seu cliente e demostrando empatia.

III - Respeitar as convicções religiosas, políticas e filosóficas do cliente.

IV - Informar antecipadamente, ao cliente, sua condição, aos procedimentos e técnicas a serem aplicadas, conforme as possibilidades e limites profissionais do esteticista.

V - Manter comportamento ético, incluindo o sigilo profissional.

VI - Arquivar ficha de anamnese detalhada do cliente para identificar as condições do mesmo para os tratamentos indicados.

VII - Cadastrar o cliente com todos seus dados pessoais.

VIII - Agendar atendimentos e manter arquivado este controle.

IX - Formular contrato de prestação de serviços adquiridos pelo cliente, identificando tratamentos e regras a serem seguidas para o êxito do tratamento.

X - Treinar devidamente seu pessoal de apoio.

XI - Providenciar a manutenção previa de seu espaço de atendimento estético inclusive equipamentos.

XII - Adquirir produtos e equipamentos que atendam as necessidades do cliente.

XIII - Relatar informações técnicas e produzir relatórios com estas informações a um centralizador de pesquisas da área estética caso seja requisitado.

XIV - Manter senso estético social em seu local de atendimento, ambiente de trabalho e sobre si mesmo.

XV - Demostrar criatividade e liderança.

XVI - Relacionar com cuidados de biossegurança e zelar pela saúde.

Capítulo IV

Das Relações com outros Profissionais

Art. 8º - O Esteticista no exercício de suas funções se relacionará com outros profissionais da área afins e correlatas, devendo:

I - Executar os procedimentos estando nos limites permitidos.

II - Reconhecer situações especiais que requeiram intervenção de especialista, encaminhando cliente a tratamentos específicos.

III - Manter comportamento ético evitando críticas ou praticando atos que prejudiquem seu trabalho ou sua reputação.

IV - Enaltecer a atuação do Esteticista, no sentido de elevar o nível de respeito e reconhecimento de sua categoria profissional.

Capítulo V

Das Relações com Entidades de Classe

Art. 9º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deverá:

I - Filiar-se às entidades de classe representativas da profissão.

II - Colaborar pessoalmente e cientificamente com a entidade de classe, objetivando fortalecer o respeito pela

profissão.

III - Colaborar com entidades representativas da profissão em suas atividades.

IV - Comunicar às entidades competentes, situações de exercício ilegal da profissão ou da conduta

profissional em desacordo com esse código.

Art. 10º - O Esteticista receberá das entidades de classe a que estiver filiado, o apoio necessário

para:

I - Exercer com clareza e ética as atividades inerentes a sua profissão.

II - Tornar a profissão reconhecida pelo mercado de trabalho.

III - Manter-se em dia com os avanços e as inovações do seu setor produtivo.

IV - Conseguir, dentro de suas possibilidades, excluir os profissionais que não possuam necessária formação e competência profissional.

Capítulo VI

Da Divulgação e Publicidade

Art. 11º - O Esteticista, no exercício de sua profissão, não deve:

I - Propagar ou promover qualquer matéria que não contenha dados reais.

II - Participar apenas de eventos que sejam aprovados pela entidade de classe.

III - Descumprir na divulgação de seu trabalho, as normas do código de defesa do consumidor.

IV - Divulgar informações confidenciais sobre clientes ou empresa que exerça suas funções.

Capítulo VII

Das Penalidades

Art. 12º - Qualquer desrespeito aos artigos desse código de ética, ou colocar qualquer atividade negativa em detrimento às entidades de classe ou à profissão, serão considerados como conduta

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