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Unidade Unipessoal de Advocacia

Por:   •  15/2/2018  •  1.934 Palavras (8 Páginas)  •  268 Visualizações

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1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. Precedentes.

2. A partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.

4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral).

5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos dos artigos 30 , I, c/c o § 4º do art. 43 da Lei 8.212/1991, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.

6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença recorrida.

7. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, e Decreto20.910/1932, art. 1º).

8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atual à época da execução.

9. Honorários advocatícios devidos em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que a reformou, no caso de improcedência, de acordo com o enunciado da Súmula 111 do STJ. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer diante da ausência de insurreição recursal da parte autora postulando sua alteração, haja vista a impossibilidade de reformatio in pejus.

10. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

11. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.

12. Apelação do INSS não provida.

- Remessa oficial parcialmente provida.

DA COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO

A seguridade social, conforme disposto no art. 194, da CF/88 será custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

A nossa própria Constituição Federal, além de prever diversas formas de custeio para a Seguridade Social, também confere ao Poder Público a possibilidade de instituir novas contribuições especiais.

Isso posto, o Princípio da Compulsoridade da Contribuição impõe que nenhum trabalhador poderá se desobrigar de pagar contribuição social estabelecida por lei, ou seja, a pessoa que exerce atividade remunerada não pode escusar-se de contribuir.

Ressalte-se ,ainda que não pode ser confundido com o Princípio da Filiação Obrigatória, um dos princípios específicos da Previdência Social que está previsto no art. 201, da CF/88. Isso porquê, na Compulsoriedade da Contribuição exige a participação das pessoas físicas e jurídicas (toda sociedade) no financiamento da seguridade e, por outro lado, a Filiação Obrigatória é aplicada somente aos trabalhadores que exercem atividade vinculada à Previdência, sendo que o segurado facultativo, contrubui com a previdência social, porem não exercem função remunerada por qualquer empresa e, nem se encaixam nas condições de contribuinte individual, sendo que mesmo diante dessa situação o contribuinte facultativo gera receita para a PREVIDÊNCIA SOCIAL, mostrando que é possível a contribuição sem a mera filiação que primordialmente gera a compulsoriedade de contribuição.

Dessa maneria o SEGURADO FACULTATIVO faz jus a assitencia previdenciária sempre que houver a necessidade de tal ato, da mesma maneira que p segurado que é contribui onerosamente para previdência social, como é assegurado no art. 13 da lei 8.213 de julho de 1991 que assegura:

“Art. 13. É segurado facultatito o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.”

Por sua vez o jurista Fábio Zambitte Ibrahim sustenta que:

A previdência social é seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), alem de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. Já o regime complementar tem como características a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual. O ingresso também poderá ser voluntário no Regime Geral para aqueles que

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