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UMA ANÁLISE JURÍDICA SOBRE O FILME “O DIABO VESTE PRADA”

Por:   •  18/9/2018  •  2.089 Palavras (9 Páginas)  •  655 Visualizações

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1.2 O PROJETO DE VIDA E A VIDA DE RELACÕES COMO DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR

Os direitos da personalidade têm por objeto assegurar os elementos constitutivos da personalidade do ser humano, tomada nos aspectos da integridade física, psíquica, moral e intelectual da pessoa humana. Sendo assim, o bem estar e a qualidade de vida são a exteriorização de toda a potencialidade da personalidade da pessoa, representam a ação do ser humano, destinada a atingir felicidade, a realização, a busca da razão de ser da existência. Logo, o dano à existência do trabalhador acarreta em violação aos direitos da personalidade do trabalhador, uma vez que impede a efetiva integração do trabalhador à sociedade, impactando no seu desenvolvimento enquanto ser humano.

O direito a lazer está associado à desconexão e relaciona-se com os direitos fundamentais relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho descritas na CF quanto à limitação de jornada, ao direito ao descanso, às férias e à redução de riscos de doenças e acidentes de trabalho (art. 7, incisos, XIII, XV, XVII E XXII, da CF), pois demonstram a preocupação com a incolumidade física e psíquica, bem como com a restauração da energia do trabalhador.

Em suma, o dano existencial, causa frustração no projeto de vida do ser humano, sem necessariamente importar em um prejuízo econômico. Mais do que isso, ofende diretamente a dignidade da pessoa humana.

1.3 O DANO EXISTENCIAL E A SAÚDE DO TRABALHADOR

Para Maurinho Godinho Delgado a extensão do tempo de disponibilidade humana oriunda do contrato laboral acarreta repercussões no plano de sua saúde e educação, além de influenciar no plano de suas relações com a família. Nesse aspecto, Godinho assegura que a ampliação da jornada, inclusive com a prestação de horas extras, acentua, drasticamente, as possibilidades de ocorrência de doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes de trabalho.

O direito fundamental à saúde está diretamente relacionado à qualidade de vida dos trabalhadores, de modo que o trabalho possa ser executado de forma saudável e equilibrada e que o trabalhador possa sair de lá em condições de desenvolver outras atividades, desfrutando, assim, dos prazeres de sua existência enquanto ser humano.

1.4 DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL: DISTINÇÃO E CUMULAÇÃO

Para Mauricio Godinho Delgado, o dano moral lesiona a esfera subjetiva de um indivíduo, atingindo os valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, a saúde, etc., e provoca dor, angustia, sofrimento vergonha, sendo sua reparação, compensada, ainda que por meio de prestação pecuniária.

O dano existencial, por sua vez, independe de repercussão financeira ou econômica, e não diz respeito à esfera íntima do ofendido (dor e sofrimento, características do dano moral). Trata-se de um dano que decorre de uma frustração ou de uma projeção que impedem a realização pessoal do trabalhador (com perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação in pejus da personalidade.

Nesse aspecto, o dano existencial impõe a reprogramação e obriga um relacionar-se de modo diferente no contexto social. O que o distingue do dano moral é que este tem repercussão íntima (padecimento da alma, dor, angústia, mágoa, sofrimento, etc.) e a sua dimensão é subjetiva e não exige prova; ao passo que o dano existencial é passível de constatação objetiva.

Desse modo, quando são afetadas as atividades realizadoras do trabalhador, em virtude do dano a sua saúde física ou mental, que se deu pelo excesso de trabalho, poderá haver a fixação de forma cumulada tanto do dano moral quanto do dano existencial. Essa cumulação acontece não só pelo prejuízo ocasionado aos prazeres de vida e ao desenvolvimento dos hábitos de vida diária do empregado – pessoal, social e profissional –, mas também pelo dano à sua saúde, mesmo que a sequela oriunda do acidente do trabalho não seja responsável pela redução da sua capacidade para o trabalho.

1.5 DANO EXISTENCIAL E PERDA DE UMA CHANCE: DISTINÇÕES

Alem do dano emergente e do lucro cessante, tradicionais hipóteses de dano patrimonial ressarcível, a doutrina de diversos países vem reconhecendo o direito à reparação pela perda de uma chance, quando esta for séria e real. O seu diferencial seria justamente a probabilidade e não a certeza do resultado aguardado.

A indenização por perda de uma chance pode ser confundida com uma indenização de natureza exclusivamente moral, embora seja possível que a perda de uma chance também gere um dano dessa natureza. A perda de uma oportunidade concreta prejudica o próprio patrimônio da vítima e não apenas os seus atributos da personalidade. É possível afirmar que a perda de uma chance situa-se em uma zona intermediária entre o dano patrimonial, facilmente mensurável, e o extrapatrimonial, que precisa ser arbitrado por atingir bens valiosos, mas não comercializáveis. Embora a chance não possua valor econômico preciso, é possível chegar ao seu valor a partir do que seria auferido se a oportunidade não houvesse sido prejudicada por outrem e o objetivo fosse plenamente alcançado.

No contexto do contrato de trabalho, são exemplos de indenização por perda de uma chance passíveis de identificação, a exclusão do empregado do mercado de trabalho em razão de incapacidade provocada por acidente de trabalho ou do fornecimento de informações desabonadoras pelo ex-empregador;

A distinção a ser feita entre o dano existencial e a perda de uma chance parte da premissa de que, nesta se perdeu uma oportunidade concreta e se sofreu um prejuízo quantificável, a partir da probabilidade de êxito no desiderato frustrado, e naquele o que deixou de existir em decorrência foi direito a exercer uma determinada atividade e participar de uma forma de convívio inerente à sua existência, que não pode ser quantificado, nem por aproximação, mas apenas arbitrado.

1.6 QUANTIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL

José Felipe Ledur, sugere parâmetros do quantum indenizatório do dano existencial, conforme a seguir: “A condenação em reparação de dano existencial deve ser fixada considerando-se a dimensão do dano e a capacidade patrimonial do lesante. Para surtir um efeito pedagógico e econômico, o valor fixado deve representar um acréscimo considerável nas despesas da empresa, desestimulando

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