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TÍTULOS DE CRÉDITO RESUMO

Por:   •  30/10/2018  •  2.842 Palavras (12 Páginas)  •  227 Visualizações

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Não precisam necessariamente, no entanto, estarem ocupadas estas três situações jurídicas por três pessoas distintas.

SITUAÇÕES:

a) à ordem do próprio sacador: o sacador e o tomador são a mesma pessoa (a letra é emitida por alguém em seu próprio benefício);

b) sobre o próprio sacador: o sacador e o sacado são a mesma pessoa (a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo);

c) por ordem e conta de terceiro: situação usual, em que as três situações jurídicas são ocupadas por sujeitos de direito distintos, ou seja, uma pessoa (sacador) ordena que alguém (sacado) pague a outrem (tomador).

REQUISITOS:

- Expressão “Letra de Câmbio”

- Uma ordem incondicional para pagamento de determinada quantia determinada (não pode estar sujeita a qualquer condição, suspensiva ou resolutiva e deve ser mencionada a moeda de pagamento);

- Nome e identificação do sacado

- Nome do tomador

- A assinatura do sacador, pois ele é o CODEVEDOR ao garantir a aceitação e o pagamento da letra, podendo o tomador voltar-se contra ele se o sacado não aceitar a letra ou pagá-la)

- A data do saque

- P lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado;

- O lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador.

OBS: LETRA DE CAMBIO PODE CIRCULAR INCOMPLETA, MAS DEVE SER COMPLETADA ANTES DA COBRANÇA OU PROTESTO.

ACEITE:

Emitida a letra de câmbio, ela será entregue ao tomador, que a levará ao sacado para que este a aceite (art. 25 da Lei Uniforme), o que deve ser feito no próprio título por meio da expressão “aceito” ou “aceitamos”, seguida da assinatura do sacado ou de procurador com poderes especiais para tanto. Se a letra foi emitida contra mais de um sacado, o tomador deve apresentá-la, inicialmente, ao primeiro nomeado no título, e depois sucessivamente. Art. 25, Lei Uniforme

→ O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra.

Quando o sacado coloca sua assinatura na cambial, ele se compromete com a dívida nela imposta (princípio da literalidade). Com o aceite, os demais coobrigados desvinculam-se da responsabilidade como devedores principais.

O aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém irretratável. O sacado pode simplesmente recusá-lo, sem dar qualquer justificativa para tanto. A recusa do aceite, no entanto, provoca o vencimento antecipado do título, podendo o tomador exigir do sacador – codevedor da letra – o seu pronto pagamento.

O sacado pode, ainda, aceitar parcialmente a letra, também ocorrendo o vencimento antecipado do título, podendo o tomador cobrar a totalidade do título contra o sacador.

→ Vencimento antecipado (EXTRAORDINÁRIO) da letra de câmbio

O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:

Mesmo antes do vencimento:

1- Se houve recusa total ou parcial de aceite;

2- Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens.

3- Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

Há duas espécies de aceite parcial:

a) aceite-limitativo → o sacado aceita apenas parte do valor do título;

b) aceite-modificativo: o sacado altera alguma condição de pagamento do título, como o vencimento, por exemplo.

Pode ocorrer a antecipação do vencimento da letra de câmbio por dois motivos:

a) a falta ou recusa do aceite ou o aceite parcial;

b) pela falência do aceitante.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DA LETRA:

Prazo de apresentação e pagamento da letra

Na letra a certo termo da vista, o tomador deverá apresentá-la para aceite no prazo estabelecido no título, ou, caso não tenha sido estabelecido prazo algum, dentro de um ano, contado de sua emissão. Na letra à vista, por sua vez, o tomador não precisa necessariamente levá-la para aceite do sacado, podendo optar por apresentá-la diretamente para pagamento, o que deve ser feito em um ano a partir da emissão do título.

Obs.: uma vez apresentada a letra para aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato, não podendo retê-la, sob pena, inclusive, de responsabilização penal pelo crime de apropriação

Indébita. Pode o sacado, todavia, requerer ao tomador que a letra lhe seja apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. Trata-se do chamado “prazo de respiro”.

Aceita a letra, caberá ao tomador aguardar a data do seu vencimento. Vencida a letra, ela se tornará exigível, devendo então ser apresentada ao aceitante para pagamento, que deve ser realizado, em princípio, por ele próprio, que é o devedor principal. Em regra, ela deve ser apresentada para pagamento no dia do seu vencimento, salvo se esse recair em dia não útil, caso em que deve ser apresentada no dia útil seguinte. Vencido o título, caso o tomador não apresente a letra de câmbio para pagamento, começa a fluir o prazo para protesto, que na letra de câmbio deverá ser feito nos dois dias úteis seguintes ao vencimento.

Pagamento é a execução voluntária da obrigação; é também o modo direto de extinção das obrigações (Clóvis, 1975:66, v. 2). Na cambial o portador, último endossatário do título, é o credor do título, podendo exercer seu direito contra qualquer pessoa que figure na sequência de devedores que se inicia com o aceitante, segue ao sacador e ao tomador

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