Teorias Sobre a Relação Jurídica no Direito Real
Por: Rodrigo.Claudino • 11/4/2018 • 860 Palavras (4 Páginas) • 397 Visualizações
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JUS POSSIDENDI E JUS POSSESSIONIS
JUS POSSIDENDI – É o direito de posse fundado na propriedade. O estado de fato que se estabelece entre o sujeito e a coisa encontra justificativa num direito preexistente. Ex.: Comprei uma casa; fiz o devido registro no CRI; entrei na posse da casa. Neste caso, o possuidor tem a posse e, também, é proprietário.
JUS POSSESSIONIS – É o direito fundado no fato da posse, no aspecto externo. Vem desacompanhada de um direito anterior. O possuidor, nesse caso, não é proprietário. A circunstância de alguém se instalar em terra alheia e nela manter-se mansa e pacificamente por mais de ano e dia vai alcançar a proteção do ordenamento jurídico, a despeito de não se alicerçar em direito preexistente. O titular tem apenas o jus possessionis do qual derivam efeitos importantes.
JUS POSSIDENDI
JUS POSSESSIONIS
È a faculdade de possuir. Uma das facetas que integram a propriedade (domínio).
É o fato da posse. Posse em si mesma; independentemente de titularidade jurídica.
Posse e propriedade tem elementos comuns como a submissão da coisa à vontade da pessoa.
A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que se assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito. Já a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na “vontade” do possuidor, criando uma relação de fato. Portanto, a posse é considerada um poder de fato juridicamente protegido sobre a coisa, distinguindo-se do caráter da propriedade, que é direito, somente adquirido por título justo e de acordo com as formas instituídas no ordenamento.
ESTUDO PARA AS PRÓXIMAS AULAS:
Pesquisar sobre as TEORIAS SOBRE A POSSE ( Savigny e Jhering).
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