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Tensão entre Legislativo, Judiciário e Executivo

Por:   •  17/4/2018  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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Em março do ano passado, a Câmara de Vereadores da cidade caçou o mandato de Ana Karin, alegando que ela respondeu seis requerimentos “com atraso”, o que caracterizaria infração político-administrativa. Os seis documentos faziam parte de um universo de 388 encaminhados pelos parlamentares, num curto espaço de tempo, para a prefeitura fornecer esclarecimentos. Um total de 287 eram de autoria de um só vereador. Segundo a mudança que a Casa de Leis fez na época na Lei Orgânica do município, a chefe do Executivo deveria responder todos em 15 dias:

“A incoerência já teve início lá atrás, quando mandaram para a prefeita essa quantidade astronômica de requerimentos. Nem mesmo a Presidência da República recebe tanto pedido de informação desta forma. Para mim, foi um Golpe de Estado. E, por conta de seis documentos que a Prefeitura de Cruzeiro encaminhou dias depois da quinzena prevista, Ana Karin foi afastada pela Câmara. Bom lembrar, que, de forma inconstitucional e ilegal, já que a republicana não deixou de responder os documentos e, mesmo que levássemos ao pé da letra a lei, ela fala em sanções em caso de ‘desatender’ e não de atrasar. Reeleita pelo voto popular, Ana Karin não foi afastada por corrupção ou omissão, por ter alguma prática de crime em sua gestão, e isso é absurdo. Se for por causa das solicitações de informações, a prefeitura deveria criar uma Secretaria Municipal de Requerimentos, só para responder perguntas”, avalia Roque Gomes da Silva.

A banca de advogados que defendem Ana Karin acreditava que a desembargadora-relatora em questão, liminarmente, afastaria os efeitos da lei municipal por ser inconstitucional. No entanto, a doutora Vera Angrisani se omitiu do dever de ofício e, ao meu ver, despachou levando em conta apenas o seu livre convencimento, como se a súmula vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal (STF) fosse uma simples jurisprudência, que poderia ser seguida ou não.

Essa omissão, infelizmente não rara, traz incerteza e insegurança jurídica, e alimenta a sensação de que não existe Direito em nosso País, abalando a Justiça e a credibilidade da Constituição, que é a base e a cúpula de todo ordenamento jurídico. Agrava-se ainda mais a omissão quando a mesma é perante à súmula nº 722 e à súmula vinculante nº 46, ambas do STF, que prevêem, por exemplo, o paradoxo e o paradigma no caso concreto da inconstitucionalidade da lei municipal que golpeou a vontade popular em Cruzeiro em 2014.

Nesse caso, como tantos outros que ocorrem no Brasil, cabe, inclusive, Reclamação Constitucional ao STF, pois, é certo que não se pode esvaziar a responsabilidade do julgador que foi provocado em liminar-recurso, repassando, tão simplesmente, o caso à instância superior. Em suma, "a lei é instrumento da Justiça, e não instrumento do Poder".

Ana Karin, de 47 anos, foi eleita com 56,4% dos votos válidos para o segundo mandato nas eleições de outubro de 2012.

Conclusão

Desembargadores entenderam que houve inconstitucionalidade no ato de cassação por parte da Câmara de Cruzeiro, no ano passado, e deliberaram pelo retorno imediato da política (PRB-SP) à cadeira, para a qual foi reeleita em outubro de 2012; atividades no Paço devem ser retomadas dentro dos próximos dias.

O julgamento de apelação e de agravo de instrumento foi realizado na tarde desta terça-feira (6 de outubro), no Palácio da Justiça paulista.

A apreciação teve como base à súmula vinculante 46 do Superior Tribunal Federal (STF). Participaram os desembargadores Vera Angrisani, que foi relatora e presidente da Mesa de Trabalhos, Renato Delbianco e Luciana Bresciane. Na oportunidade, Roque Gomes da Silva requereu sustentação oral do caso. Em 15 minutos de explanação, o advogado defendeu a inconstitucionalidade do afastamento provocado pelos vereadores de Cruzeiro e a tipicidade dos fatos, já que a Câmara Municipal afastou Ana Karin alegando atraso em entrega de requerimentos, sendo que a própria Casa de Leis havia editado, dias antes, o prazo na Lei Orgânica.

Após a emenda, que reduziu o limite de 30 para 15 dias, os vereadores encaminharam à prefeita 388 requerimentos, sendo 287 de autoria de um único vereador. Seis, no entanto, foram entregues com atraso de poucos dias e, por isso, o Legislativo optou pela cassação de Ana Karin - primeira mulher reeleita para o Poder Executivo na história da região do Vale do Paraíba.

Segundo o professor Roque de Siqueira Gomes, a sustentação oral foi muito elogiada pelos desembargadores, que, quanto à apelação, acataram a tese da defesa e entenderam que houve inconstitucionalidade por parte da Câmara de Cruzeiro, e que ela, sim, cometeu um crime, a partir do momento em que "emendou" a Lei Orgânica com a finalidade de prejudicar o trabalho da prefeita: "A lei é clara. Quando a Câmara faz uma mudança na Lei Orgânica, em prazos, e ainda condiciona a falta de cumprimento de prazos à crime, ela vai contra todo o ordenamento jurídico. Crime só pode ser julgado pela esfera federal e, neste caso, não houve boa fé. A finalidade era 'caçar' a prefeita e depois cassar o cargo eletivo dela, mesmo ferindo a constituição federal", complementa o professor de Direito.

Já no julgamento de agravo de instrumento, verificou-se, também, o erro cometido pelo Legislativo, sobretudo com "danoso efeito para a cidade de Cruzeiro". Os três desembargadores, além de terem votado a favor de Ana .

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