TRABALHO DE FILOSOFIA: ÉTICA E DIREITO
Por: Hugo.bassi • 14/6/2018 • 5.238 Palavras (21 Páginas) • 548 Visualizações
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As investigações da ética não se destinam à especulação (ciência teorética), ou a produção (ciência produtiva), mas à prática (ciência prática), sendo nesse sentido muito importante para a política, pois tem a tarefa de traçar normas para orientar as atividades da Pólis e dos sujeitos que a compõem e desta forma se chegar ao Bem Comum.
É importante saber que para Aristóteles os princípios éticos não se aplicam de uma forma única, estando condicionados ao exame de cada caso de maneira personalizada e singularizada, aplica-se o justo meio (mesótes), que é sensível à dimensão individual. Desta forma, conseguindo a harmonia entre o comportamento humano individual e social consegue-se viver de forma ética e só assim encontrar a verdadeira felicidade.
Para Aristóteles a justiça se concebe de várias maneiras, em muitos sentidos o homem é tido ou não como justo ou injusto. Ora é injusto aquele que não respeita a igualdade, ora aquele que não respeita a lei, ora aquele que toma em excesso o que é bom seja em sentido absoluto ou relativo.
A justiça total como uma das muitas concepções de justiça para Aristóteles é realizada pela observância da lei, no respeito do que é legítimo e vige para o bem da comunidade. Isto é, a lei (nomos) é uma das prescrições de caráter genérico e que a todos vincula, e o seu fim é o bem da comunidade e como tal o Bem Comum. A ação que se vincula nesse caso é a legalidade, isto é, uma ação conforme a lei (a norma) que é para todos e para o bem de todos, essa ação é o justo legal e a sua forma de justiça é a justiça legal, desta forma justo nesse caso é quem age conforme a lei.
O legislador por sua vez deve agir com prudência dessa forma tendo em mente o que é melhor para a comunidade na sua condução ao ¨O Bem Comum¨ sendo assim tido como um legislador virtuoso.
Esse tipo de justiça também pode ser chamada de justiça universal ou integral, na qual toda a virtude que se dá em relação ao semelhante é chamada de virtude completa ou perfeita e não trará prejuízo ao seu semelhante, pois os chamados atos de justiça serão praticados.
Nessa acepção de justiça o hábito humano de conformar as suas ações de acordo com as leis é a realização dessa justiça (justiça total) e a justiça e a legalidade nessa acepção são a mesma coisa. Esse tipo de justiça é aplicada na política e nas organizações comunitárias, que são organizadas pelo ditame de um legislador, no qual respeitando as leis estará respeitando a todos.
A acepção do justo particular refere-se às pessoas singularmente, é como se fosse uma espécie de justo total, com isso se uma pessoa comete um injusto particular, não deixa de violar a lei, estará então cometendo um injusto total.
O justo particular pode ser distributivo ou corretivo. O justo distributivo diz respeito à partição, ou seja, à distribuição feita no Estado (de dinheiro, de cargos, de honras ou de qualquer outro bem que possa ser participado), isto é , uns distribuem e outros recebem , é uma relação público-particular, uma relação de subordinação que só é justa se proporcionar a cada qual aquilo que lhe é devido evitando excessos e faltas, já a injustiça na distribuição ocorre quando pessoas desiguais recebem a mesma quantia de encargos e benefícios, ou quando pessoas iguais recebem encargos e benefícios desiguais.
O critério de distribuição muda de acordo com as formas de governo e suas necessidades e exercer a tentativa de equilíbrio da comunidade no que diz respeito à distribuição de ônus e de benefícios é exercer a justiça particular distributiva.
A justiça particular corretiva ocorre em uma situação de coordenação, isto é, de igual para igual, com paridade de direitos e obrigações de acordo com a legislação, sendo uma relação de particular para particular.
Não se pode tomar além do que lhe pertence, nem causar a ninguém qualquer dano, dano esse que pode ter como reflexos sanções de caráter civil ou penal. O justo é o meio entre as duas partes, onde o juiz é o divisor entre as mesmas.
O justo corretivo pode ser voluntário ou involuntário. O justo voluntário ou comunicativo ocorre em compra e venda locação, empréstimo, depósito, em suma contratos com liberdade de vinculação e de estipulação do teor do vínculo. A injustiça se faz nesse caso quando os bens ou os serviços trocados não se correspondem, devendo desta forma recorrer ao critério da correção baseado no equilíbrio da interação voluntária.
Segundo Aristóteles não se deve responder a injustiça com injustiça, mas sim a justiça é quem deve prevalecer na comunidade.
O justo involuntário ou justiça corretiva reparativa, na qual o injusto recebe um sancionamento, a fim de que aquele que sofreu a injustiça seja ressarcido pela concessão de reparação ou compensação em relação ao prejuízo que sofreu, com isso há a redistribuição das condições anteriores para que elas retornem a fase antes de se dar a desigualdade involuntária.
Cabe ao juiz nesse caso reestabelecer a igualdade em determinados atos aplicando a lei, sancionando e aplicando reparação dos atos do injusto.
Existe ainda entre os tipos de justo a justiça político, que serve de discernimento entre o justo e o injusto, Aristóteles diz que o mesmo é aquele que atua nas cidades mantendo a lei para aqueles tidos como cidadãos e permite uma convivência harmônica e estável.
Tem também a justiça doméstica que trata da justiça para com cônjuge, os filhos e escravos.
Há também o justo legal e o justo natural, que se diferenciam uma vez que o legal está na lei e é vigente para os cidadãos de uma determinada pólis, e esse justo legal quando a lei é positivada se torna necessário e o justo natural, é aquele que não advém da vontade humana, mas sim da própria natureza não dependendo de qualquer decisão ou de qualquer ato de positividade, de qualquer opinião ou de conceito é universal o seu caráter.
O justo legal é igual ao justo político, o justo legal tem respostas diferentes para determinados atos, já o justo natural à resposta é homogênea e única, apesar de algumas vezes ser mutável, têm essa mesma opinião Aristóteles e São Tomás de Aquino. Já os sofistas acreditavam em uma única forma de justiça a legal e a natureza por ser imutável nada podia ocorrer devido a ela só em decorrência de uma lei.
A natureza para Aristóteles é o princípio e o fim do movimento, a
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