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TERRAS PÚBLICAS - TERRAS OCUPADAS TRADICIONALMENTE PELOS ÍNDIOS

Por:   •  5/4/2018  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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Nesse diapasão surge o julgado, perante a suprema corte do Supremo Tribunal Federal, da PETIÇÃO 3.388/RR sobre o caso "RAPOSA SERRA DO SOL", trata-se de uma ação popular ajuizada pelo Senador Augusto Affonso Botelho Neto contra a União, o pleito objetivava a declaração de nulidade da Portaria nº 534/2005 do Ministério da Justiça, homologada pelo Presidente da República na data do dia 15 de abril de 2005, sobre a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, cujo ministro Relator é o Carlos Britto.

Raposa Serra do Sol é uma área constituída pelo estado de Roraima, onde se encontra uma reserva indígena. Essa reserva tem aproximadamente 1.743.089 hectares de terra, devido a demarcação dessa região, vários produtores de arroz da região tiveram que ser indenizados, reassentados ou até mesmo desapropriados o que vem sendo motivo de um demasiado conflito nessa determinada área. Além do mais, tem a questão dos índios que ali habitam não concordarem com a entrada do exército, polícia federal e outras forças auxiliares.

Ademais, o processo de demarcação dessa reserva vem se proliferando desde o final dos anos 70, desde então só veio a ser demarcada administrativamente e fisicamente em 1998 e homologada em 2005. Ampara, o Requerente, em síntese, que o ato derivou de procedimento de demarcação das terras indígenas de forma viciada, ofendendo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, legalidade e devido processo legal, decidindo acerca do marco temporal de ocupação para fins de demarcação de terras tradicionalmente indígenas a data em que a Carta de 1988 veio à tona. O Requerente alega vício no processo administrativo de demarcação, ao passo que não foram ouvidos todas as pessoas e entidades afetadas pela problemática, bem como o laudo antropológico sobre a área em debate teria sido assinado por apenas um profissional, o que alega ser plausível de parcialidade. Aduz também que a reserva em área contínua afetaria aspectos econômicos, comerciais e também sociais, prejudicando autênticos interesses de “não índios” que habitam a região e a tornaram produtiva.

Assim, na concepção da Advocacia Geral da União, o Requerente não comprovou a ocorrência de vícios apontados na petição inicial. Aufere ainda que tal demarcação não lesa o patrimônio público bem como a diferença existente entre o tamanho dos hectares é “perfeitamente comum e previsível nas demarcações”. A Conectas Direitos Humanos, que é uma organização não governamental internacional, apresentou também memoriais na mencionada Petição 3388, buscando pela total improcedência da ação. A organização apresenta um conciso desenrolar histórico acerca da posse indígena sobre a terra, o momento em que a normativa voltada às comunidades indígenas tinha por objetivo a incorporação desses mesmos à comunidade nacional. Afirma a instituição que a partir da Constituição Federal de 1988 se reconhece o direito originário dos índios sobre as terras, bem como seus costumes, as sua cultura, suas crenças e tradições.

Por fim, menciona que a discussão em questão está direcionada a sobrevivência das comunidades indígenas brasileiras, tantas vezes colocadas em xeque por políticas integracionistas, manifestando-se pela afirmação de constitucionalidade e validade do processo de demarcação da Terra indígena Raposa Serra do Sol. Em 19 de março de 2009 a presente ação foi julgada parcialmente procedente, declarando a constitucionalidade da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. O Ministro relator a época do julgamento, Carlos Britto, estabeleceu 18 parâmetros condicionantes para o procedimento de demarcação e usufruto da terra pela comunidade indígena. Em outubro de 2013, o STF julgou os embargos e manteve a demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol, porém entendeu que a decisão tomada no caso não possui efeito vinculante, assim, não se estenderá a outros litígios que envolvam terras indígenas. Os ministros também decidiram que os índios podem realizar suas formas tradicionais de extrativismo mineral, como para a produção de brincos e colares, sem objetivo econômico. O garimpo e a chamada faiscação com fins comerciais, no entanto, dependerão de autorização expressa e determinada pelo próprio Congresso Nacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 15 abr. 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.

SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. “Petição 3.388-4 Roraima e “Voto-Vista”. p. 47-53. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/pet3388ma.pdf> Acesso em 14 abr. 2016

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