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Seminário III SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Por:   •  10/4/2018  •  3.325 Palavras (14 Páginas)  •  261 Visualizações

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“Seja como for, os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Exercem eles uma reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença. Algumas vezes constam de preceito expresso, logrando o legislador constitucional enuncia-los com clareza e determinação. Noutras, porém, ficam subjacentes à dicção do produto legislado, suscitando um esforço de feitio indutivo para percebê-los e isolá-los.”

SEGUNDA RESPOSTA

Como já exposto, princípios consistem em normas genéricas, estabelecendo ao aplicador e interprete do Direito um plano de ação, já as regras se constituem em enunciados normativos que determinam pressupostos e consequências específicas para determinada situação jurídica.

A regra já é pensada para ser aplicada em determinado contexto fático-jurídico, diferentemente do princípio que é pensado de modo abstrato.

Nesta linha, explica Amaral Júnior[7]:

“Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e conseqüências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”

TERCEIRA E QUARTA RESPOSTAS

Depende. Se a regra está em desacordo com determinado princípio e não visa proteger nenhum outro princípio, deverá sempre prevalecer o princípio em face da regra, por uma questão de hierarquia do sistema.

Se um princípio é ferido, todo sistema entra em risco, visto que, como acima explanado, os princípios consistem em pilares norteadores do sistema. Já uma regra pode ser alterada sem levar o sistema como um todo a um descompasso.

Todavia, se a regra em conflito com o o princípio, for uma regra que visa proteger outro princípio, há que se fazer uma ponderação entre o princípio que é protegido pela regra e o outro que lhe é conflitante.

Para solucionar uma colisão entre princípios, o caso concreto deve ser analisado para determinar qual princípio prevalecerá. Para tanto, existem alguns métodos utilizados pelos magistrados e formulados pela doutrina, tal como explica Köhn[8]:

“Em caso de colisão de Princípios deve ser analisado cada caso concreto para ponderar qual Princípio deve prevalecer. A questão é como ponderar, qual Princípio deve prevalecer? O Princípio da proporcionalidade naturalmente será aplicado, mas como o julgador pode decidir o que no caso concreto é proporcionalmente melhor para fazer justiça? Alexy propõe a Lei da ponderação, que prescreve, que quanto maior o grau do não cumprimento de um Princípio, tanto maior tem que ser a importância do cumprimento do outro Princípio . Em outras palavras, quanto maior o prejuízo causado pela desconsideração de um Princípio, tanto maior devem ser as vantagens obtidas pela preferência do outro. Esta Lei da ponderação é importante para destacar, que o peso de cada Princípio deve ser considerado, mas não é ainda um critério para saber qual Princípio tem o maior peso. Assim surge a pergunta: existem critérios para avaliar, qual Princípio é proporcionalmente mais adequado para o caso concreto? Alexy analisou se existem Princípios absolutos, que devem prevalecer sempre. Analisou o Princípio da dignidade humana e chegou à conclusão de que nem ele é absoluto . Cita como exemplo, que o Princípio da dignidade humana pode sucumbir ao interesse da Sociedade, no caso de prisão perpétua de criminosos perigosos . Além disso, este Princípio não pode servir de critério na ponderação, porque o conceito é tão aberto, que pode ser facilmente interpretado pelo lado desejado. Já Dussel formulou o critério material da produção, reprodução e desenvolvimento da vida humana, como critério da ética. Embora a primeira vista este Princípio pareça um bom critério para a ponderação, ele não funciona, porque o Princípio da vida também não é absoluto, como se vê pelo fato, de que a legislação pátria permite, se for necessário, tirar a vida em legítima defesa, até da Propriedade, ou seja, não é um valor absoluto, e portanto sua valoração depende de cada caso. Assim, não pode servir como critério para a ponderação. Em não havendo critérios materiais, resta apenas o critério formal apresentado por Habermas , o discurso. O próprio Habermas e Alexy adaptaram a teoria do discurso para o direito. Conforme Alexy devem ser estabelecidas regras para o discurso . Resumindo, estas regras dizem que cada participante pode falar e que cada afirmação deve ser fundamentada, quando solicitada. Se for fundamentado e apresentado um contra-argumento, deve ser respondido este contra-argumento. Se se quiser argumentar contra precedentes deve se fundamentar isso . Estas regras devem ser respeitadas e fiscalizadas pelo Juiz. Este, em base dos argumentos apresentados, toma sua decisão. Para isso é necessário que o Juiz seja imparcial. Sendo imparcial, o Juiz avalia, em base da argumentação apresentada pelas partes, qual Princípio no caso concreto atende melhor à Justiça, ao bem comum e à paz social. Para garantir esta Justiça e a segurança jurídica é de importância fundamental, que a decisão seja fundamentada. Os argumentos devem ser avaliados e apreciados de forma imparcial. Na decisão do Juiz existe o campo de descoberta, na qual o Juiz toma sua decisão. Este é parcial, influenciado pela matriz cultural do Juiz, formada pela educação, pela religião, pela formação acadêmica e pelos estudos, assim é possível, que ele tenha opinião formada a respeito de certos casos. Por exemplo pode ser, que um Juiz católico, sempre decida contra o aborto. Assim o Juiz, como ser humano, não pode ser neutro, mas, mesmo não sendo neutro, deve ser imparcial e analisar toda argumentação e fundamentar sua decisão. Esta fundamentação acontece no campo de justificação e não permite arbitrariedade, porque deve seguir requisitos essenciais. Assim, a fundamentação

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