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SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Por:   •  3/4/2018  •  5.185 Palavras (21 Páginas)  •  270 Visualizações

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IBET - Módulo III - Seminário I

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sejam: bipolaridade, implicação, referibilidade, preferibilidade, incomensurabilidade, tendência à graduação hierárquica, objetividade, historicidade, inexauribilidade, atributividade, indefinibilidade e vocação para expressar­se em termos normativos.

Com isso quer­se dizer que o valor deve ser auferido com base em duas situações opostas, na forma de uma positiva e outra negativa. O resultado de uma obrigatoriamente irá implicar na solução de outra, estando aí presentes os requisitos da bipolaridade e da implicação recíproca. Pela referibilidade tem­se que o intérprete não pode permanecer inócuo perante a questão suscitada, devendo buscar uma solução, determinando seu posicionamento acerca do tema. Sendo assim, diante do caso concreto o intérprete irá preferir a um valor em detrimento de outro, o que justifica o pressuposto da preferibilidade. Também nesse sentido é o requisito da atributividade, segundo o qual o intérprete não poderá permanecer neutro diante de um dado valor, devendo atribuir­lhe qualidades positivas e negativas.

De outro lado, os valores não são passíveis de medição, tendo apenas a tendência a se mostrar de maneira graduada hierarquicamente e requerendo sempre um objeto, um bem da vida a que se referir, do que decorrem as características da incomensurabilidade, graduação hierárquica e objetividade, respectivamente. Contudo, o valor não se esgota diante do objeto a que se aplica, isto é, não se exaure, resultando no seu elemento de inexauribilidade.

Ainda, os valores decorrem sempre de uma sequencia de fatos ocorridos em sociedade, de maneira que por trás de um valor sempre haverá seu aspecto histórico. Porém seu conceito preciso vem a ser indefinível, eis que não se fundam em qualquer outra ideia, do que decorre seu aspecto de indefinibilidade.

Por fim, o último pressuposto diz com a vocação para se expressar em termos normativos, ou seja, não há como especificar os valores em uma regra única que contenha uma permissão, uma proibição ou uma obrigatoriedade. Vale dizer, os valores se constituem em um conceito genérico que se mistura com normas consuetudinárias do bem viver em sociedade.

Sendo assim, estando presentes todos esses requisitos, estaremos diante de um valor. De outro lado, o princípio será visto como limite objetivo sempre a comprovação puder ser feita mediante análise de simples fatos, não entrando no campo da subjetividade do intérprete. Toma­se por exemplo o princípio da anterioridade, podendo­se demonstrar estar uma norma de acordo com ele ou não mediante a simples análise de seus dispositivos legais, em comento com a data de sua publicação.

Com relação aos exemplos questionados, tem­se que a capacidade contributiva é um valor, eis que sua aferição não pode se dar objetivamente, necessitando de uma análise mais aprofundada em contraposição a outras normas e averiguando­se cada caso concreto em específico. Diferente situação ocorre com o princípio da legalidade, que se apresenta como um limite objeto ao poder de tributar. Com efeito, a verificação acerca de um tributo atender ou não ao princípio da legalidade pode ser feita mediante a simples análise do texto que o instituiu, prescindindo de qualquer juízo subjetivo por parte do intérprete.

Já o princípio do não confisco segue a linha da capacidade contributiva, dependendo de uma análise mais subjetiva acerca dos montantes que configurem ou não o caráter confiscatório de determinado tributo. Por outro lado, o princípio da anterioridade configura um limite objetivo à tributação, podendo ser depreendido dos simples dispositivos que componham a norma tributária.

Quanto à segurança jurídica, a análise demanda subjetividade, bem como não pode tal instituto ser conceituado precisamente, o que revela se tratar de um valor. Também a isonomia precisa de uma análise mais detalhada, eis que requer a definição de uma classe de sujeitos que se enquadrem em determinada hipótese para sofrer as consequências da norma tributária. Contudo, a definição da qualidade dos sujeitos nem sempre é tarefa simples, pois por vezes as diferenças são tênues e a linha divisória entre uma classe e outra não pode ser precisamente definida.

A irretroatividade das leis tributárias, por sua vez, é limite objetivo de fácil visualização, eis que basta ver a data da publicação da lei em cotejo com a data da ocorrência do fato gerador do tributo para saber se a norma é aplicável ou não. O mesmo ocorre com a tipologia tributária, que prescinde da análise do caso concreto, bastando que se interprete a lei tributária. Nesse sentido, em que pese as leis tratarem os tributos pelos nomes de suas espécies, tem­se que nem sempre os dispositivos legais correspondem ao tributo que se quer nominar. Por exemplo, determinada lei pode dizer que está instituindo uma taxa de serviço mas, diante da situação que se afigura, vislumbrar­se que se trata de uma contribuição de melhoria. Contudo, mesmo com tal peculiaridade, não se encontram presentes os requisitos para se estar diante de um valor, em razão do que a tipologia tributária é um limite objetivo. [pic 2]

Por fim, a indelegabilidade da competência tributária é inegavelmente um limite objetivo, eis que as competências são instituídas pela Constituição Federal e não podem, de forma alguma, ser transferidas para outros entes federativos ou exercidas por um sujeito que não o previsto em lei. Assim, havendo exercício da competência por pessoa que não a constitucionalmente prevista, o tributo estará eivado de inconstitucionalidade, a qual poderá ser aferida sem o exercício de qualquer subjetividade.

4. Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução?

Consoante explica Ruy Samuel Espíndola, “norma é o gênero do qual os princípios, as regras e os valores são espécies”.

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