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SEMINÁRIO III - SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Por:   •  25/10/2018  •  1.815 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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O percentual desproporcional gera ilegítima expropriação na propriedade do indivíduo, violando o princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da CF, que entendo ser aplicável também as multas, haja vista que o escopo do princípio que é preservar a propriedade dos contribuintes. Nesse sentido já se manifestou o STF nos precedentes Ag. Reg. no RE com Ag. n. 712.285 e AI nº 786.224 AgRg/SP (anexo IX e X).

d) O imposto sobre importação possui como uma de suas principais finalidades a extrafiscalidade, que consiste no uso do tributo como meio de regulação econômica. Por essa razão, esse imposto não se submete ao princípio da legalidade, nem anterioridade.

Desse modo, a priori, a instituição da alíquota no percentual de 150% não violaria nenhum princípio. Contudo, deve-se salientar que não se afasta desse imposto a aplicação do principio do não-confisco.

Ocorre que, para verificar essa eventual violação deve-se analisar o caso concreto e circunstância desse arbitramento, a fim de verificar a excessiva onerosidade

e) Não há violação de princípios, pois a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, que não realizou o fato previsto no suposto da norma de incidência tributária, por meio da de lei municipal é permitido Código Tributário Nacional.

O art. 128 do CTN autoriza que a exclusão da responsabilidade do contribuinte para cumprimento da obrigação principal. A responsabilidade tributária atribuída a terceiro, no entanto, deve estar de acordo com a hipóteses preestabelecidas, não podendo inovar.

Assim, caso não ultrapasse os limites, a responsabilização de terceiros pelo crédito tributário não importa em violação do princípio, que só ocorrerá no caso de inobservância.

f) A elaboração de lista de produtos semielaborados sujeitos a incidência do ICMS pelo CONFAZ apenas esclarece os produtos que são compreendidos na definição.

Desse modo, não haveria violação a princípio, pois apenas com suporte na Lei o contribuinte tem condição de determinar sua obrigação tributária. A lista, neste viés, apenas exerce a função reguladora, sem interferir no vínculo obrigacional.

g) A penhora na execução fiscal de automóvel utilizado para transportar portador de necessidades especiais colide com o princípio da dignidade da pessoa humana, por restringir a locomoção de pessoa que já tem a capacidade reduzida. Assim sendo, o interesse patrimonial do credor deve ceder espaço ao direito fundamental do devedor, que necessita do automóvel, de pequeno porte, para auxiliar seu transporte.

h) A quebra do sigilo bancário em benefício da fiscalização viola o direito fundamental à intimidade, pois possibilita que o Fisco obtenha informações bancárias diretamente com as instituições.

Essa prática, portanto, atinge o princípio da “reserva de jurisdição”, que restringe a autoridade de permitir a redução de direito fundamental às decisões proferidas por juiz, que é o competente para realizar o ato nos termos determinados pela Constituição.

Não obstante tais constatações, o Superior Tribunal Federal, ao julgar o tema, entendeu que a restrição estaria autorizada na constituição, por envolver patrimônio e auxiliar na efetivação do princípio da capacidade contributiva.

Apesar disso, consignou a Corte Suprema ser necessária a ponderação de interesse, pois o direito fundamental não pode ser violado a qualquer custo, devem atender critérios objetivos.

i) O requisito de desistência das discussões que envolvam débito tributário, para adesão ao parcelamento exigido pelo Fisco encontra obstáculo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exclui da apreciação do Poder Judiciário nenhuma causa.

5- Competência tributária pode ser compreendida como a autoridade concedida pela Constituição às pessoas políticas de direito constitucional interno para legislar sobre matéria tributária.

A competência tributária ao mesmo tempo em que configura poder de tributar, também se caracteriza como limitação a esse poder. Esta atribuição de instituir tributos não pode ser transferida ou renunciada, ainda que a pessoa política não desfrute dessa faculdade legislativa por tempo indeterminado.

Assim, em suma, pode-se afirmar que a competência tributária tem a característica de ser indelegável, irrenunciável, privativa, facultativa e, ainda, incaducável.

A restrição de concessão à transferência voluntária de recursos a entes que tenham deixado de instituir tributo de sua competência, contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, mitiga a facultatividade do exercício da competência tributária.

Essa mitigação, no entanto, decorrente da nova ordem jurídica imposta pelo lei de responsabilidade fiscal, está em consonância com o ordem jurídico, na medida em que efetiva aos princípios da moralidade administrativa, da eficiência e, até mesmo, da autonomia, na medida em que os entes terão mais arrecadação para gerir-se.

5 –

a) A alteração da faixa de competência tributária das pessoas políticas não encontra óbice no sistema constitucional tributário, desde que seja realizada por Emenda Constitucional e não afete princípios constitucionais ou limites impostos pela própria Lei Maior.

Por outro lado, a competência tributária municipal atualmente existente, com seus contornos constitucionais, é rígida, e não pode ser ampliada, ainda que pela via da emenda à Constituição conforme se pode deduzir a partir da leitura do art. 60, §4º, I, da CF, pois toca ao tocar o Princípio Federativo.

b) Ao instituir a COSIP a Constituição Federal não previu a materialidade do tributo, circunstância que confere ao legislador infraconstitucional amplos poderes para escolher qual o fato que, uma vez ocorrido no mundo fenomênico, fará nascer, infalivelmente, a relação jurídica tributária, com a incidência da COSIP.

Essa atribuição, contudo, não é irrestrita, pois os Municípios devem respeitar os limites do sistema de competência tributária disposto na Constituição Federal.

Dessa forma, o ente municipal não poderá utilizar da materialidade que lhe foi atribuído constitucionalmente para a instituição de imposto, sob pena de violar além de ferir a competência constitucional, configurar bis in idem.

A utilização da

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