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Seminário I - Planejamento tributário

Por:   •  6/7/2018  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  217 Visualizações

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O ato dissimulado corresponde àquele que efetivamente é desejado pelas partes e que se pretende ocultar mediante a prática simulatória.

Obs.: Tanto a simulação como a dissimulação somente passam a existir no mundo jurídico a partir do momento em que a autoridade administrativa não concorda com a forma pelo qual o sujeito passivo enquadrou sua operação e estruturou os seus negócios.

2) A partir da definição de planejamento tributário elaborada, resposta: há no sistema jurídico brasileiro normas capazes de limitar o planejamento tributário? Caso positivo, quais são elas? Trata-se de norma prescrita expressamente pelo ordenamento ou sua construção se dá a partir de enunciados dispersos no ordenamento, à luz de uma interpretação sistemática, ou pela própria jurisprudência do CARF?

Como já tratado na questão anterior, planejamento tributário é a forma licita que visa diminuir ou eliminar a carga tributária, de modo que atingindo determinada reorganização empresarial o âmbito da ilicitude, deixa de lado o caráter de planejamento.

Diante desse cenário, entendo que há normas no ordenamento jurídico brasileiro a fim de evitar com que o planejamento tributário torne-se abusivo – e adentre no campo da ilicitude – colocando um limite no direito de auto-organizar-se do contribuinte, como é o caso do art. 116 do CTN.

Vejamos um exemplo para facilitar a compreensão: Dividir suas empresas para não extrapolar o limite do lucro presumido.

Embora seja licito dividir uma empresa, o CARF entende essa situação como sendo um planejamento tributário abusivo, já que a real pretensão do sujeito passivo é não estourar o limite do regime tributário acima mencionado.

Então, com base no próprio artigo 116, por se tratar de ato dissimulado, pode a autoridade administrativa desconstituí-lo, mesmo sendo uma operação realizada dentro do âmbito da lei.

Além disso, apesar do planejamento tributário ser uma atividade lícita, este não constitui apenas um direito, mas também um dever de garantir a segurança jurídica na gestão das atividades empresariais. Assim, torna-se necessário impor limites as liberdades adotadas pelo contribuinte, sob pena de ferir o objetivo da lei.

Por fim, entendo que a construção da limitação ao planejamento tributário se dá analisando o conjunto de normas dispersas no ordenamento jurídico, como é o caso da Constituição Federal, Código Tributário Nacional, o Código Civil (arts. 104 a 114, 166 e 167), onde existem institutos previstos como a simulação, evasão tributária, fraude à lei etc e, o próprio CARF, já que como órgão colegiado julgador da aplicação das normas tributárias, acaba por influenciando diretamente no que é ou não aceito com relação ao planejamento tributário.

3 – O que se entende por propósito negocial? Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário que operação planejada tenha um propósito negocial (extra tributário)? A prova do propósito negocial é necessária para caracterizar a licitude do negócio jurídico realizado para fins de planejamento tributário? A quem compete provar a presença e/ou a ausência de tais requisitos?

Hugo de Brito Machado conceitua o propósito negocial como o propósito ligado aos objetivos visados pela empresa ou de algum modo ligados à sua atuação no mercado. É a necessidade de um fundamento econômico por trás da estruturação dos negócios jurídicos do sujeito passivo tributário apto a justificá-los.

Assim, como o propósito negocial é o motivo pelo qual foi realizado o negócio jurídico, entendo que a própria redução da carga tributária já é caracterizada como propósito negocial (fundamento econômico), capaz de justificar o planejamento tributário, entendimento diverso ao proferido nos julgados do CARF.

O CARF atualmente entende que a mera redução da carga tributária não pode ser capaz de justificar o planejamento tributário, logo não sendo um propósito negocial, havendo necessidade de um para tornar válido o planejamento tributário.

Sigo reiterando os argumentos trazidos pela Dra. Aurora, ao dispor que a consistência dos negócios jurídicos que englobam um planejamento tributário está ligada à questão de prova e não se confundem com a exigência do propósito negocial, já que esta figura sequer é contemplada pelo ordenamento jurídico.

Ademais, já que a mera redução do encargo fiscal não é considerada

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