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Seminario I

Por:   •  11/1/2018  •  694 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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Enquanto a Isenção dispensa o tributo no campo legal, a não-incidencia da Imunidade está qualificada constitucionalmente. Distintamente da Isenção, onde a instituição da norma desoneradora fica a cargo dos entes tributantes, o afastamento do crédito tributário Imunitório decorre dos princípios e garantias os quais repousam em nossa Carta Magna, tendo o escopo de resguardar valores religiosos, políticos, sociais e éticos, salvaguardando algumas situações e pessoas da Tributação.

A Imunidade delimina negativamente o poder tributante do estado, sendo esta uma norma de “Incompetencia tributaria” segundo o professor Paulo de Barros Carvalho

.Não-incidencia ocorre na medida que uma pessoa política que goza do poder de tributar um determinado fato ou produto opta por não tributar por razões não concernentes a esfera juridica. Podemos citar como exemplo o Imposto sob Grandes Fortunas. O imposto está previsto na Constituição Federal, é pacífica na doutrina que sua forma de criação é por meio de Lei, e a União, até os dias de hoje – por motivos óbvios, diga-se “lobby” – não instituiu tal tributo.

Por derradeiro, a Anistia e a Remissão tratam-se de institutos jurídicos que a grosso modo se equiparam com um “perdão” do Crédito tributário. Diferentemente das formas de afastamento de Crédito Tributário elucidados acima, os citados institutos ocorrem após a formação da Obrigação Pecuniária.

Havendo o descumprimento de qualquer Obrigação Tributária a entidade tributante poderá arbitrar penalidades pecuniárias. No entendimento do eminente tributarista Paulo de Barros Carvalho, a anistia é o perdão pela falta cometida pelo infrator de seus deveres tributário, bem como, perdão da penalidade pecuniária imposta pelo ente tributante, ou seja, a Anistia possui dupla acepção desonerativa.

A Remissão possui a mesma natureza da Anistia, porém, não se trata de perdão legal de penalidades e sim, do tributo propriamente dito.

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