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Salário de Contribuição

Por:   •  10/1/2018  •  6.464 Palavras (26 Páginas)  •  273 Visualizações

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FATO GERADOR/ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Fundamentação:

CTN, art. 114

Os direitos em geral têm seus fatos geradores. São os fatos jurídicos. O direito que um empregado tem de receber seu salário nasce do fato da execução do respectivo contrato de trabalho, com a prestação do serviço ao empregador. Essa prestação de serviço é o fato gerador do direito ao salário. Do contrato de compra e venda, nasce para o comprador o direito de receber a coisa comprada, e para o vendedor, o direito de receber o preço. A compra e venda é o fato gerador desses direitos. Não existe direito algum que não tenha o seu fato gerador.

Portanto, o fato gerador, em direito tributário, é a descrição feita pela norma de um ato ou fato que, ocorrido, irá gerar a obrigação tributária.

Distinção/Fato Gerador e Hipótese de Incidência - muitas vezes utilizados como expressões sinônimas, na verdade, são ângulos diversos da situação definida na lei. Uma coisa é a descrição da hipótese em que um tributo é devido. Por exemplo, o exercício de atividade remunerada (art. 12, § 2º da Lei 8.212/91). Outra coisa, é o fato de alguém prestar serviço e ser remunerado. Por exemplo: João recebeu o salário do mês.

- Hipótese de Incidência - é a descrição abstrata, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária.

- Fato Gerador - é a concretização no mundo dos fatos daquilo que está descrito na lei.

Contudo, o legislador do CTN, ao tratar do surgimento da obrigação tributária, houve por bem definir fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Introdução

Diferentemente do que ocorre com as demais espécies tributárias (imposto, taxa e contribuição de melhoria), em que o fato gerador e a base de cálculo são, de forma clara e explícita, definidos pelo CTN, a legislação previdenciária sempre os revelou de maneira indireta ou implícita em seus dispositivos legais. Daí, certa dificuldade de identificar o fato gerador que, em regra, revela-se dentro da própria base de cálculo, quando o legislador diz o que entende por salário-de-contribuição.

Essa dificuldade se evidencia ainda mais, quando a legislação, tratando da base de cálculo da contribuição das empresas, emprega o termo remuneração e, em relação aos segurados, conceitua-a como salário-de-contribuição

Hipótese de Incidência/Exercício de Atividade Remunerada

Porém, de uma leitura atenta que se faça do artigo 12, especialmente do seu § 2º, do artigo 22 e do artigo 28, todos da Lei 8.212/91, é possível concluir que a hipótese de incidência descrita pelo legislador se assenta no exercício de atividade remunerada por aquele que a lei define como segurado obrigatório.

Exercício de Atividade Remunerada e Conseqüente Remuneração

Como visto, o fato gerador da obrigação previdenciária pressupõe o exercício de atividade (prestação de serviço) mais a conseqüente remuneração (paga ou creditada). Situados esses pressupostos, e porque a existência da remuneração se dá em momento posterior (às vezes, bem posterior, como no caso das reclamatórias trabalhistas), é que se costuma acentuar a ocorrência do fato gerador na ocasião em que se conhece o crédito ou pagamento da remuneração. Daí, a convenção simplista de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a remuneração. Na verdade, ela é o momento em que se completa o fato gerador, ou de incidência da norma.

Um exemplo esclarecerá melhor o raciocínio: um empregado fez horas extras durante seis meses, porém, nunca recebeu a contraprestação devida (observe-se que um dos elementos do fato gerador ocorreu, ou seja, a prestação de serviço). Ingressa ele com reclamação trabalhista e, seis meses mais tarde, vem o acordo ou sentença definir o seu direito a essa remuneração (a sentença estabeleceu seu crédito). Pois bem, no instante em que se operar a sentença ou acordo é que estará se concretizando o fato gerador. Muito embora um dos requisitos tenha se efetivado há mais de seis meses, a consumação do fato gerador somente agora se concretizou com o implemento da sentença ou acordo.

CONCEITO/FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Assim sendo, podemos estabelecer que o fato gerador da contribuição previdenciária é a remuneração paga ou creditada pelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua, tanto em relação ao tomador do serviço (empresa), quanto do segurado contribuinte (empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso).

Núcleo do Conceito

Observe-se, e mais adiante explicaremos melhor, que o núcleo do conceito de fato gerador é a expressão remuneração a qualquer título, que não guarda sinonímia com pagamento a qualquer título, embora o integre.

Por outro lado, ele se constitui com o crédito ou pagamento da remuneração quando concomitantes. Em regra, porém, o fato gerador resulta do crédito, sendo este constituído pelo mês de trabalho traduzido na folha de salários relativa à competência, embora o pagamento se dê no mês seguinte.

Crédito Contábil ou Crédito Jurídico

Em razão disso, questiona-se: a constituição do fato gerador se dá com o crédito jurídico ou o contábil? É sempre com o crédito jurídico, pois o crédito contábil é tão-somente o registro e o reconhecimento daquele. Portanto, de limitada relevância. Assim, o registro e reconhecimento do crédito na escrituração contábil do contribuinte não são imprescindível para a conformação do fato gerador da obrigação previdenciária, quando a declaração formal da existência do crédito jurídico puder se constatada por meio de outros documentos.

Dessa forma, se o empregado ganha um salário mínimo, embora o salário normativo de sua categoria seja 30% (trinta por cento) maior, pode a fiscalização cobrar a diferença, mesmo não havendo o prévio reconhecimento formal desse direito. Trata-se aqui, de presunção relativa (“juris tantum”) Nesse diapasão, se, por exemplo, o empregado tem ajustado e está recebendo remuneração inferior

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