SENTENÇA PROCESSO N. BA 1201507
Por: YdecRupolo • 9/7/2018 • 12.106 Palavras (49 Páginas) • 309 Visualizações
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É o relatório. DECIDO.
E. F. da S. ajuizou ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Adquiridos na Constância da União, em face de J. M. de A.
Pelo que podemos observar, o processo se encontra preparado para sentença, sendo desnecessária qualquer outra diligência (arts. 130 e 131 do CPC).
Não há preliminares próprias a serem enfrentadas.
Passo à análise da prejudicial.
1 - DA PREJUDICIAL DE CONTINÊNCIA
O requerido suscita a prejudicial de continência por considerar que, tratando o presente caso de partilha de bens, o objeto da presente demanda engloba o pedido feito na demanda que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, sob nº 517/2008, cód. 324879, concernente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Anulação de Ato Jurídico em Decorrência de Fraude Contra Credores.
O Código de Processo Civil regula a continência nos artigos 104 e 105, onde se encontra disposto o que segue abaixo:
“Art. 104 - Dar-se-á continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.”
“Art. 105 – Havendo conexão ou continência, o juiz, de oficio ou a requerimento de qualquer das artes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”
No presente caso, há que ressalvar que o pedido formulado se consubstancia no RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL e sua DISSOLUÇÃO C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS (Direito de Família).
Já o objeto da outra demanda, em trâmite no juízo da 5ª Vara Cível, busca, por meio da discussão instalada, descobrir se houve ou não o adimplemento do contrato entabulado entre as partes, c/c pedido de anulação de ato jurídico.
Com base nisso, verifica-se que os fatos que envolvem a existência da convivência do casal, que permitiriam uma possível divisão de patrimônio, em nada se correlacionam com os fatos acerca do adimplemento, ou não, do contrato realizado pelos demandantes.
Desta forma, verifica-se que somente as partes litigantes são idênticas, havendo, contudo, ausência de correlação entre as causas de pedir contida em cada uma das ações. Assim, não merece guarida a reunião dos autos, por inexistir o requisito essencial exigido por lei.
Afinal, além desses pormenores, IMPRESCINDÍVEL SE FAZ A EXISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NA MATÉRIA (FAMÍLIA).
Assim, os argumentos do requerido não se sustentam, sendo impossível a alegação de continência/conexão, pela própria perspectiva processual formal à regularidade de trâmite e devida observância do Juiz Natural segundo regras de competência.
Claramente, necessário se faz ressaltar quanto à matéria de competência absoluta (Juízo de família) para a análise das questões atinentes ao âmbito familiar, devendo-se, pois, o Sistema de Justiça dar obediência à disciplina exigida pelo disposto nos arts. 86, 87, 91 e 111 do CPC.
Portanto, sequer podemos falar em prevenção, visto que esta requer equivalência NA COMPETÊNCIA, para o respectivo trâmite.
Isto posto, rejeito a prejudicial suscitada.
2 – DO DIREITO
A Constituição Federal assegura o reconhecimento da união estável, conforme os desígnios contidos no artigo 226, § 3º, que dispõem da seguinte forma:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
(...) “§ 3º - PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Logicamente, que a Constituição não RESTRINGIU O CONCEITO DE FAMÍLIA, mas teve a intenção de descrever algumas de suas perspectivas, para fins de proteção do Estado.
Os filhos (órfãos) mais velhos, que cuidam de seus irmãos, pertencem a uma classe familiar.
A tia solteira que mantém a guarda dos sobrinhos(as), também são expressões de família.
Exatamente por isso, a Constituição faz ressaltar:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I e II - omissis;
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada
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