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SENTENÇA NEGAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.

Por:   •  24/6/2018  •  3.054 Palavras (13 Páginas)  •  405 Visualizações

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Portanto, perante o que foi constato há um pleno interesse do Sr. Bruno Navarro, por causa da intimidade que possui com Lucas Teixeira, tentar faltar com a verdade na narrativa dos fatos. Fato este que se considerado procedente a oitiva como prova, poderá acarretar em um atentado ético e moral a estrutura do judiciário que tanto preza pela verdade e clareza em suas decisões.

2. APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO, DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ- SP.

AUTOS Nº 0000/000

LUCAS TEIXEIRA, já devidamente qualificado nos autos da presente AÇÃO DE NEGAÇÃO DE OUTIVA DE TESTEMUNHA que move em desfavor de XXXXXXXXX, por seus advogados que esta subscreve , vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em detrimento ao r. despacho de fls., não se conformando com a r. sentença proferida, interpor recurso de APELAÇÃO nos termos do art. 1018 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas.

Tempestivo, preparo e em termos, requer seu processamento, obedecidas as formalidades legais.

Termos em que

Pede deferimento

Santo André, 09 de Novembro de 2016.

ADVOGADOS

OAB/SP 000.000

OAB/SP 000.000

RAZÕES DE APELAÇÃO

Apelante Lucas Teixeira

Apelado Camila Lessi

Autos Nº 000/000

Origem: Uma das Varas Cível da Comarca de Santo André- SP

1- BREVE RELATO DOS FATOS.

Trata os autos de ação de cunho de negativa de oitiva testemunhal, movida por Lucas Teixeira, na qual pretende, em análise a revisão da sentença pelos prejuízos que alega ter sofrido.

Devidamente processado o feito, foi o réu citado, tempestivamente, após resistência à pretensão, sendo que a lide comportou dilação probatória e os autos seguram para julgamento.

Já em sede de juízo, o M.M Juízo julgar procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da indenização equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além dos acréscimos da decisão.

Descontente, insugere-se o apelante, através do competente remédio processual, expondo as razões pelas quais a respeitável sentença merece reforma.

2. RAZÕES PARA REFORMA

Inconformado com a sentença, que jogou procedente o pedido da autora, no que e refere ao pagamento por danos morais, venho apelar esta decisão, pois proferida mediante o conflito litigioso, que reconheceu o pedido total da autora, não deve permanecer, uma vez que não representa o devido direito em relação ao caso.

Em sentença, o Magistrado "a quo" acolheu integralmente o pedido de condenação de pagamento de indenização por danos morais, por compreender que o referido caso, apresentou características passíveis da consumação do ato.

O entendimento que deu causa ao resultado final do pedido, entretanto, foi prejudicado pelo fato de exigir obrigação de reparar a invasão do direito, por um dano não consumado pelo réu, acarretando este a obrigação de repará-lo. Uma vez que o pedido foi direcionado a um sujeito que não possui nenhum nexo de causalidade com o fato decorrido.

Enfatizando ainda que tal sentença poderia ter tomado outro norte se a testemunha apresentada pelo apelante tivesse prestado seu depoimento em juízo, todavia, foi negado seu direito de defesa. Fato que consequentemente contraria os princípios constitucionais do processo. Para Carlos Morais Afonso Júnior:

"A defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal dos Extados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação".

Portanto no referido caso, o apelante sofreu um agressivo dano psicológico em consequência da acusação causada pela apelada, que poderia ser evitado mediante o seguimento natural da instrução realizada no processo.

A negação de sua principal testemunha se consumou em um divisor de águas, entre o deve ser do direito e a violação de um princípio constitucional. A agressão foi, contudo, além da sofrida pelo apelante pelo resultado da sentença, pois atingiu nossa constituição.

3. DO PEDIDO

Diante dos fatos aqui relatados, o apelante requer que o presente recurso de Apelação seja conhecido e, portanto, seu julgamento seja dado provimento para reforma da sentença recorrida apenas no que diz respeito este apelo e que seja acrescido a quantia fixada a título de indenização por dano moral, pelo que seja o apelado condenado a seu pagamento, nos termos da pretensão exposta na inicial.

3. SOBRE RECURSOS

3.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CONCEITO E CABIMENTO

No Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração (art. 1.022) são os recursos que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida para que se torne clara, coesa e completa. Adicionalmente, esta espécie de recurso é para correção de erros materiais. O cabimento dos embargos de declaração fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022, que dispõem:

- Esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I): refere-se como obscuridade as decisões que apresentam falta de clareza e de pouca compreensibilidade de sua redação. Como contradição entende-se a decisão judicial que não segue um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos sigam uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão.

- Supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento (inciso II): refere-se à ausência de decisão sobre matéria que caberia ao magistrado pronunciar-se, inclusive

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