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SENTENÇA CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Por:   •  22/2/2018  •  5.405 Palavras (22 Páginas)  •  298 Visualizações

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Independentemente disso, o juiz pode encerrar o processo sem examinar o mérito, isto é, sem decidir se o acusado é culpado ou inocente, se o absolve ou o condena.

Por exemplo: uma sentença do juiz julgando que a representação foi oferecida após ter decorrido o prazo decadencial, põe fim ao processo e decreta a extinção da punibilidade, sem examinar o mérito, isto é, sem verificar se o acusado foi realmente o autor do crime, ou não; sem apurar se militou em seu favor qualquer causa de exclusão da ilicitude, tampouco.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 800, fala em decisões: decisões definitivas, decisões interlocutórias mistas e decisões interlocutórias simples. No artigo 593 estabelece que "caberá apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas", e, "das decisões do tribunal do júri".

Segundo esclarece José Frederico Marques "sentença definitiva é a sentença que define o juízo, concluindo e exaurindo-o ao menos na instância em que foi proferida; é a sentença final do procedimento de primeiro grau" (obra citada, vol. 3, página 21).

Chamam-se acórdãos ou arestos as sentenças emanadas de tribunais, ou seja, dos órgãos colegiados – decisões subjetivas plúrimas.

Decisões subjetivamente complexas – resultam da decisão de mais de um órgão (Tribunal do Júri), onde os jurados decidem sobre o crime e a autoria, e o juiz, sobre a aplicação da pena.

Temos, portanto, duas espécies de sentença:

1) sentenças de mérito; e,

2) sentenças processuais.

Sentenças de mérito são aquelas que decidem sobre a notitia criminis. Nelas haverá o julgamento: se os fatos constantes da denúncia constituem crime; se o acusado foi realmente o seu autor; se, sendo o seu autor, era dotado de imputabilidade penal, podendo, então, responder pelo ato praticado; e, finalmente, se militou em seu favor alguma causa de justificação ou de exclusão de ilicitude.

Mediante a análise de todos esses fatores, a sentença de mérito concluirá pela inexistência do crime; ou pela existência de crime, mas com o reconhecimento da inimputabilidade do acusado; ou pela absolvição; ou, finalmente, pela aplicação duma pena ou medida de segurança.

Sentenças processuais, por outro lado, são aquelas que não entram no mérito, mas limitam-se a apurar e a declarar uma vontade da lei, essencial ao estabelecimento ou à manutenção da relação jurídica processual.

Por exemplo: O acórdão de um tribunal que anulou o processo dando pela incompetência do juiz, foi uma sentença processual. O tribunal não examinou o mérito da ação penal. Verificou tão-somente que houve a inobservância das regras atinentes à competência.

O mesmo se dá quando o juiz declara a decadência, a prescrição, ou a existência de uma nulidade absoluta (como a de citação), etc.

Esclarece Manzini que "com a sentença o juiz exaure a sua competência, no sentido de que a relação processual vem a cessar, ou de modo absoluto, ou perante ele" e, "encerrada a instrução ou os debates, a sentença é a forma solene de manifestar-se a decisão do juiz" (obra citada, vol. 3, pág. 453).

ABSOLVIÇÃO

"O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena;

VI – não existir prova suficiente para a condenação" (art. 386).

"Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

III – aplicará medida de segurança, se cabível" (art. 386, § único).

Como se vê pela enunciação do artigo, a absolvição só se dará por motivos de mérito, e exige que seus fundamentos estejam devidamente declarados e expostos na sentença.

Temos, portanto:

I – Pode acontecer que a apuração, no curso do processo, evidencie que não houve o fato objeto da denúncia.

Por exemplo: o réu é acusado de homicídio, mas antes do julgamento surge a suposta vítima, que havia desaparecido ou teria sido confundida por outra pessoa, levando as autoridades a crer em sua morte por A, seu inimigo, ou que teria dito que iria matá-la, etc. Ou: B é acusado de peculato, mas verifica-se, no processo, que não houve o desfalque, pois as contas estavam erradas (ou o dinheiro supostamente desaparecido achava-se em outra conta bancária), etc.

II – O Código fez questão de deixar bem clara a questão. No inciso I há uma declaração negativa, e no inciso I uma declaração positiva de certeza. A condenação exige certeza, quanto à existência do fato. Não havendo provas suficientes a este respeito, impõe-se a absolvição.

III – O fato, para ser punível, tem que ser típico. Deverá constituir uma figura penal.

Por exemplo: no nosso país o chamado "furto de uso" ainda não se encontra incorporado à legislação penal. O cidadão furtou um carro, mas durante o andamento do processo ficou provado que foi apenas para uso momentâneo, tendo-o devolvido posteriormente. Este fato não constitui infração penal, mas poderá gerar, tão-somente, obrigação civil: pagamento de danos ou de indenização (aluguel) pelo uso do veículo, etc.

IV – Estando provado que houve infração penal, mas havendo dúvida que o acusado a cometeu, impõe-se, naturalmente, sua absolvição. Da mesma forma, se faltarem provas de sua autoria. Não havendo provas suficientes para condenar, o juiz absolve por insuficiência de provas, indicando os elementos de sua convicção.

V

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