QUAL O CONCEITO E A NATUREZA JURÍDICA DE FAMÍLIA?
Por: Kleber.Oliveira • 7/2/2018 • 1.869 Palavras (8 Páginas) • 369 Visualizações
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O Código Civil Brasileiro dispõe sobre o direito pessoal e o direito patrimonial da família nos dispositivos 1511 a 1513. Ainda o Código trata sobre a união estável que passou a ser reconhecida como entidade familiar, assim como a invalidade do casamento, adoção, prestação de alimentos e bens de família. Por fim ressalta-se que todos os dispositivos, tanto da Constituição Federal como do Código Civil Brasileiro buscam relatar sobre a função social da família. (GONÇALVES, 2012, p.36)
ETAPA 1 – PASSO 3
QUAIS FORAM AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO AO DIREITO DE FAMÍLIA
A primeira mudança que se observa com a chegada do atual Código Civil Brasileiro foi de que a família passou a ser considerada de diversas formas, além do casamento é considerada como família a união estável bem como a constituída por qualquer um dos pais e seus descendentes. (GONÇALVES, 2012, p.32)
Outro aspecto importante é que filhos fora do casamento eram considerados ilegítimos, e com o atual Código Civil esses também possuem direitos de ser reconhecidos bem como participar da herança dos pais, caso em que a Constituição também trata, proibindo a discriminação de qualquer um dos filhos. (GONÇALVES, 2012, p.32)
Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva, a não discriminação de filhos, a corresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar, e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar. (GONÇALVES, 2012, p.36)
Cabe ressaltar que a Constituição Federal também proporcionou grandes mudanças no Direito de Família, Flávio Tartuce (2014, p.04) exemplifica as mudanças em um quadro que será apresentado a seguir, veja-se:
Como era
Como ficou
Qualificação da família como legítima.
Reconhecimento de outras formas de conjugabilidade ao lado da família legítima.
Diferença de estatutos entre homem e mulher.
Igualdade absoluta entre homem e mulher.
Categorização de filhos.
Paridade entre filhos de qualquer origem.
Indissolubilidade do vínculo matrimonial.
Dissolubilidade do vínculo matrimonial.
Proscrição do concubinato.
Reconhecimento de uniões estáveis.
Por fim o direito de família passou a se tornar público, e não mais mantido no privatismo como era antigamente. Ainda a família deixou de ter influência apenas do religioso, passando a dar espaço à vontade individual dos integrantes, ou seja, é o direito de liberdade e manifestação de ideais. E ainda passou a não ter mais hierarquia entre homem e mulher onde todos os membros opinam para ser tomada alguma decisão, trata-se da democratização. (TARTUCE, 2014, p.03)
ETAPA 2
PARECER JURÍDICO
Do relatório. Essa assessoria jurídica foi instada a emitir parecer sobre o casamento, sua natureza jurídica, bem como o regime de bens. Visando auxiliar Ana Clara e Diego Augusto nas dúvidas que possuem para constituírem casamento.
Dos fatos. Ana Clara e Diego Augusto, após algum tempo de namoro e noivado, resolveram se casar. No entanto Diego já possui um apartamento, que adquiriu antes mesmo de iniciar o namoro com Ana. Assim como Ana já possui um automóvel e uma moto, que igualmente adquiriu antes mesmo de iniciar o namoro com Diego. Ambos também precisam estipular como será a partilha dos bens adquiridos através de herança.
Dos fundamentos. Visto que ambos não possuem conhecimentos jurídicos faz-se necessário informa-los sobre as causas que podem impedi-los de constituir casamento, causas estas que estão impostas no artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Ainda precisa-se tratar dos regimes de bens que o Código Civil Brasileiro disponibiliza e suas respectivas consequências. O regime de comunhão parcial de bens está elencado nos artigos 1.658 a 1.666 do CC, “[...] comunicam-se os bens havidos durante o casamento com exceção dos incomunicáveis (art. 1.658 do CC).” (TARTUCE, 2014, p.159)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial, devem ser partilhados, de forma igualitária, os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida em comum. 2. A sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar cabalmente comprovada nos autos. Considerando que o regime matrimonial era o da comunhão parcial, e que o bem pretendido foi construído com valores advindos da venda de outros bens particulares do recorrente, que não se comunicam, presente a sub-rogação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068322841, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/03/2016)
O regime de comunhão universal tem como regra “[...] comunicam-se tanto os bens anteriores ou presentes quanto os posteriores à celebração do casamento, ou seja, há uma comunicação plena nos aquestos, o que inclui as dívidas passivas de ambos (art. 1.667 do CC).” (TARTUCE, 2014, p.171)
O regime da participação final nos aquestos, o qual encontra previsão legal nos artigos 1.672 a 1.686
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