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CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Por:   •  29/3/2018  •  2.956 Palavras (12 Páginas)  •  396 Visualizações

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JURÍDICA:

• LEGÍTIMOS (OU LEGAIS);

• VOLUNTÁRIOS;

• INDENIZATÓRIOS (OU RESSARCITÓRIOS).

b) QUANTO À NATUREZA:

• CIVIS (CÔNGRUOS);

• NATURAIS (OU NECESSÁRIOS).

ESPÉCIES DE ALIMENTOS

c) QUANTO À FINALIDADE (MOMENTO PARA A SUA CONCESSÃO):

• PROVISÓRIOS

• DEFINITIVOS

o AMBOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU (LEI DE ALIMENTOS, ART. 13, §2º);

o AMBOS AUTORIZAM O USO DA PRISÃO CIVIL.

ASPECTOS PROCESSUAIS

AÇÃO DE ALIMENTOS

• LEI Nº. 5478/68 (LEI DE ALIMENTOS);

• COMPETÊNCIA (ART. 53, II, NCPC);

• PETIÇÃO INICIAL E ALIMENTOS PROVISÓRIOS

AÇÃO REVISIONAL E DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 1699, CC)

• NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS

• EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

• DECORRENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 911 A 913, NCPC);

• DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL (ARTS. 528 A 533, NCPC).

• MEIOS DE COERÇÃO: I) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; II) DESCONTO EM OUTROS RENDIMENTOS; III) COERÇÃO PATRIMONIAL; IV) COERÇÃO PESSOAL – PRISÃO CIVIL.

PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS (ARTS. 528 E 911, NCPC)

• PRAZO: 1 A 3 MESES (ART. 528, §3º, NCPC)

• DÉBITO ALIMENTAR: ART. 528, §7º, NCPC E SÚMULA 309, STJ

PODER DE FAMILIA:

BREVE HISTÓRICO

• CC/1916: “PÁTRIO PODER”

• ESTATUTO DA MULHER CASADA (LEI 4.121/61): PÁTRIO PODER A AMBOS OS PAIS, QUE ERA EXERCIDO EM COLABORAÇÃO DA MULHER;

• CF/1988, ART. 226, §5º: IGUALDADE

• CC/2002, ART. 1631: CRÍTICA

CONCEITO: PODER FAMILIAR É O CONJUNTO DE DIREITOS E DEVERES ATRIBUÍDOS AOS PAIS NO TOCANTE À PESSOA E AOS BENS DOS FILHOS MENORES.

CARACTERÍSTICAS

• É UM MÚNUS PÚBLICO;

• IRRENUNCIÁVEL, INTRANSFERÍVEL, INALIENÁVEL E IMPRESCRITÍVEL;

• DECORRE DA PATERNIDADE NATURAL, DA FILIAÇÃO LEGAL E DA SOCIOAFETIVA.

CONTEÚDO

a) QUANTO À PESSOA DOS FILHOS. (ART. 1634, CC)

QUANTO AOS BENS DOS FILHOS. (ART. 1689, CC)

CAUSAS DE EXTINÇÃO E DESTITUIÇÃO/PERDA

• EXTINÇÃO X PERDA

ART. 1.635. EXTINGUE-SE O PODER FAMILIAR:

I - PELA MORTE DOS PAIS OU DO FILHO;

II - PELA EMANCIPAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5O, PARÁGRAFO

ÚNICO;

III - PELA MAIORIDADE;

IV - PELA ADOÇÃO;

V - POR DECISÃO JUDICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 1.638.

CAUSAS DE EXTINÇÃO E DESTITUIÇÃO/PERDA

EXTINÇÃO X PERDA

ART. 1.638. PERDERÁ POR ATO JUDICIAL O PODER FAMILIAR O PAI OU A MÃE QUE:

I - CASTIGAR IMODERADAMENTE O FILHO;

II - DEIXAR O FILHO EM ABANDONO;

III - PRATICAR ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES;

IV - INCIDIR, REITERADAMENTE, NAS FALTAS PREVISTAS NO ARTIGO ANTECEDENTE.

CAUSAS DE SUSPENSÃO

• ART. 1.637, CC

• EM CASO DE ABUSO DE AUTORIDADE, CARACTERIZADO :

a) DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AOS PAIS;

b) ARRUINAREM OS BENS DOS FILHOS;

c) COLOCAREM EM RISCO A SEGURANÇA DOS FILHOS;

d) CONDENAÇÃO CRIMINAL A PENA POR MAIS DE 2 ANOS DE PRISÃO.

• MENOS GRAVE, TEMPORÁRIA E FACULTATIVA.

*GUARDA*

NOÇÕES GERAIS

• CRÍTICA AO TERMO “GUARDA”: COISIFICAÇÃO DO FILHO;

• NOVA COMPREENSÃO DA MATÉRIA – PERSPECTIVA BILATERAL FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS;

• DIREITO DE CONVIVÊNCIA;

• CRITÉRIO: MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE.

ESPÉCIES: UNILATERAL E COMPARTILHADA (ART. 1583, CC)

UNILATERAL:

• RUPTURA DA RELAÇÃO AFETIVA – REDEFINIÇÃO DA CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS;

• GUARDA ERA UMA OPÇÃO TRAUMÁTICA;

• ART. 1583, §1º, CC

• ESSA ESPÉCIE SERÁ ESCOLHIDA APENAS QUANDO UM DOS PAIS DECLARAR QUE NÃO DESEJA A GUARDA DOS FILHOS (ART. 1584, §2º, CC) OU QUANDO ASSIM INDICAR O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

COMPARTILHADA:

• ART. 1584, CC: REGRA GERAL

• A CRIANÇA/ADOLESCENTE TERÁ UMA RESIDÊNCIA PRINCIPAL, MANTENDO UMA CONVIVÊNCIA SIMULTÂNEA COM O LAR DE AMBOS OS GENITORES;

• FIXADA POR CONSENSO OU DETERMINAÇÃO DO JUIZ;

• GUARDA COMPARTILHADA X GUARDA ALTERNADA;

• POSSIBILIDADE EM DEMANDAS LITIGIOSAS. (ART. 1584,

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