Resumo edb
Por: Salezio.Francisco • 28/12/2017 • 7.154 Palavras (29 Páginas) • 278 Visualizações
...
4ª Tese institucional
Predomínio do Judiciário em face dos demais poderes. É um processo de autodissolução do judiciário, porque o juiz se tornou juiz por saber mais a técnica e não ética e moral, logo ele não tem legitimidade para julgar.
Jurisdição ordinária:
- Julga segundo a lei;
- Legalidade
- Regras;
- Meios;
- Seguimentos
- Subsunção
- Retrospectivo
- Caso (bem particular)
- Racionalidade (formal deontológica)
- Sujeito de direito abstrato
- Saber técnico
- Seleção técnica
- Juiz técnico
- Judiciário
Jurisdição constitucional
- Julga a lei
- Legitimidade
- Princípios
- Fins;
- Atitude;
- Ponderação
- Prospectivo
- Comunidade (bem comum)
- Racionalidade (material / teleológica)
- Comunidade (bem comum)
- Racionalidade (material/ teleológica)
- Cidadão;
- Seleção política.
- Tribunal constitucional.
Retórica e estado de direito (Neiu Macormick).
Aula 30/05/2011
REPERCUSSÃO GERAL – LUCIANO FELÍCIO FUCK
(assessor chefe do Gabinete do Min Gilmar Mendes)
A EC 45/04 consolida o status de tribunal constitucional do STF - Pec 358 – (termina a reforma do judiciário). O Poder Constituinte discutia a crise que havia no judiciário.
Em 2002 foram protocolados 162 mil feitos. Mais de 60 mil tratavam de FGTS. Isso acabou criando uma jurisprudência defensiva, aumentando requisitos para não subir. Assim, 98% das decisões do STF dizia respeito a processo civil. Isso mutilava a função principal de proteger a Carta Magna.
Com isso surgiram basicamente dois institutos: repercussão geral e súmula vinculante que são institutos complementares
Repercussão geral como novo pressuposto de admissibilidade do RE. Pensada como instrumento e oportunidade de racionalização do Poder Judiciário como um todo.
Trouxe uma nova delimitação de competência do STF no julgamento de recursos extraordinários. Primeira decisão que negou repercussão dos danos morais aos torcedores do brasileirão.
Tentou racionalizar os julgamentos e objetivação do RE/ do controle difuso. Foi necessário dar certa objetivação a esse controle para que o STH não fosse obrigado a julgar a mesma matéria muitas vezes. Isso foi feito por 2 soluções que limitam a competência:
- Efeito seletor: decide-se a matéria deve ser apreciada;
- Efeito multiplicador: atribuição aos tribunais de origem a função de replicar a decisão do STF.
Quando o STF afirma que não há repercussão, ele transfere a análise constitucional ao tribunal de origem. Somente o STF tem competência para afirmar o que tem e o que não tem repercussão geral (não é um pressuposto analisado pelos tribunais de origem). 2/3 terços dos Ministros precisam dizer que não há repercussão geral. Por isso tem mais do que o dobro de matérias que foram decretadas repercussão geral.
Exigência de preliminar de repercussão geral . Sem essa preliminar, não há sequer distribuição do RE.
VIGÊNCIA
A primeira dificuldade era definir a vigência, a partir de 3 de maio de 2007 (ER 21/2007). Para os anteriores, houve um regime híbrido. Para os temas que houvesse reconhecimento da repercussão geral, não havia problema. Para os demais, ficou decidido que não poderiam ser rejeitados por falta de repercussão. Isso possibilitou o retorno dos autos em que havia repercussão geral.
PLENÁRIO VIRTUAL
O STF passou a ter que se reunir antes, para decidir a respeito da repercussão geral. Podem votar a qualquer momento, possuem 20 dias e como precisam 8 votos, o silêncio significa aprovação.
Questões de ordem: para assentar jurisprudência dominante, é possível fazer questões de ordem. Nessas, somente se analisavam no plenário físico e já decidiam o mérito, se houvesse muita discussão, apenas confirmava a repercussão.
Competência da presidência: com a repercussão, reduziu 70%. Prerrogativa do 543, B – CPC possibilidade de devolução para origem para que possa ser dado o efeito multiplicador. Portaria 138/09 (antes mesmo da percussão), para o sobrestamento dos processos múltiplos a fim de que tenham a mesma decisão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Acrescentado pela L-011.418-2006)
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§
...