Resumo de solidariedade no serviço de terceiro
Por: Ednelso245 • 10/4/2018 • 1.564 Palavras (7 Páginas) • 290 Visualizações
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Assim, podemos concluir que, posto a fidelidade seja consagrada como um valor juridicamente tutelado, não se trata de um aspecto comportamental absoluto e inalterável pela vontade das partes.
DOAÇÃO DE ASCENDENTOUTRO (ART. 544 DO CC/02).
A Doação de Ascendente à Descendente não precisa da autorização dos demais descendentes, pois, será tida como adiantamento da legítima, desde que respeitado o limite da doação de até 50%. Se mais do que esse valor foi doado a um só dos descendentes, tal valor será dividido entre os demais herdeiros.
DOAÇÃO INOFICIOSA (ART. 549 DO CC/02)
In verbis: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
• Disponível = Até 50%. Desses 50% o indivíduo pode dispor em vida. Ele pode doar para quem ele quiser, inclusive para algum(ns) descendente(s).
• Legítima = Referente aos 50% reservados aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge dependendo do regime de bens e se concorrer com os descendentes), por direito.
ART. 550 DO CC/02
- Marido doa bens à amante. A mulher oficial descobre, mas por questão de aconchego, ela não quis se divorciar. Após 2 anos de divórcio , é que o cônjuge traído poderá reaver os bens doados ao cúmplice da doação (amante).
É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.
* Pai e mãe da mulher traída podem requerer a anulação da doação. Qualquer dos herdeiros necessários da traída podem.
- DOAÇÃO DE COISA EM COMUM (ART. 551 DO CC/02)
Forma condomínio entre os donatários. O bem é dividido entre eles, se o doador não estipular o valor que doa para cada donatário.
4 Etapa IV
Contratos em espécie: Contrato de Locação de Coisa
Ler os questionamentos abaixo:
Considerando que, na locação de coisas uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, debater entre os membros do grupo qual seria a resposta para a seguinte questão:
A) Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a esse caberá pedir redução proporcional do aluguel?
Não caberá redução no valor do aluguel, se a coisa deteriorar por culpa ou dolo do inquilino, conforme nosso Código Civil Art. 569:
Art. 569. O locatário é obrigado:
I- A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
IV- A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Cabe ao Locatário, conforme Lei 8245/91 o dever de:
Art. 23: O locatário é obrigado a:
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
DOUTRINA E ARTIGO CIENTÍFICO.
* Lei nº 8.245/91, art. 23, II.
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
B) O locador é obrigado a entregar ao locatário à coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa?
Sim, baseado pelo Art. 22 e 26 da Lei 8245/91 e Art. 566 de nosso Código Civil.
* Lei nº 8.245/91, arts. 22 e 26.
A garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Art. 566 – O locador é obrigado:
A entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo de contrato, salvo cláusula expressa em contrario;
C) O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, mas não responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação?
O Locador deverá assegurar o uso e gozo da coisa locada pelo Locatário, desde que sejam anteriores ao vínculo locatício, conforme Lei 8245/91, art. 22, IV e art. 441, 447 e 457 de nosso Código Civil.
Art. 568 – O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
* Vide atrs. 441, 447, 457, 566, II, e 569, III, do Código Civil.
* Lei nº 8.245/91, art. 22, IV.
Passo 4
Redigir um relatório com suas conclusões dos assuntos tratados nos três passos anteriores (Mínimo de 10 e Maximo de 15 linhas) obedecendo as normas estabelecidas no item “ Padronização”, e entregar ao professor em datas estabelecida por ele.
O contrato de locação é o instrumento que estabelece os direitos e as obrigações do locador e do locatário e assim, deve ser aprofundada a discussão pelo melhor estudo e consenso,
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