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Resumo de meios de impugnação

Por:   •  7/4/2018  •  2.114 Palavras (9 Páginas)  •  239 Visualizações

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- Não está expresso na Constituição Federal, pois é inferido do Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV CF), pois todos os princípios estão abrangidos por este, há substancialidade, ou seja, proporcionalidade e é processual, logo diz respeita as normas processuais.

- Taxatividade: é a previsão em lei federal, ou seja, o CPC.

- É um direito processual.

- Competência privativa (art. 22, I CF) → processo

- Competência concorrente (art. 24, XI CF) → procedimento

Processo

(efetiva a jurisdição ligando a relação das partes)

X

Procedimento

(normas, ritos do processo)

- O STF decide quando o recurso será considerado processo ou procedimento de acordo com o caso em concreto.

- Unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade: para cada processo cabe apenas um recurso.

- A mesma decisão pode ter recurso extraordinário (1º) e especial (2º), se provido o 1º descarta o 2º, caso contrário é remetido ao último.

- Quando há dois recursos para a mesma decisão o ultimo é desconsiderado.

- Fungibilidade: quando um recurso é convertido em outro.

- Não está expresso em lei, pois é composto de doutrina e jurisprudência.

- Requisitos:

- Duvida objetiva: quando a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica.

- Ausência de erro grosseiro.

- C/c com o Princípio da Economia e Celeridade: pois evita a interposição de outros recursos.

- C/c com o Princípio da instrumentalidade das Formas: pois a finalidade tem preferência em relação à forma, então mesmo que o recuso esteja errado este será admitido.

- Dialeticidade: argumentação.

- Voluntariedade: o recurso não é compulsório/automático, pois a parte deve provocá-lo, se assim o quiser.

- Reexame necessário: a sentença é revisada automaticamente.

Ex.: decisão contraria a Fazenda Pública.

- Este é considerado recurso? Não (art. 496 CPC), por não ser taxativo nem voluntário. Contudo o STF o considerou como uma exceção ao Princípio da Voluntariedade. Também não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1000, 500, 100 salários mínimos ou quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

- Proibição da Reforma in Pejus: não pode reformar o recurso para piorá-lo, apenas para manter ou melhorar.

- Exceções:

- Sucumbência recíproca

Ex.: A recorre por não ter alcançado o valor que pediu e B para não ter que pagar o valor. Se só A tivesse recorrido sua decisão seria analisada, para ser mantida ou aumentada, mas como B recorreu também, o pedido deste pode fazer o valor já estipulado baixar, mesmo que haja o recurso de A.

- Questões de ordem pública

Ex.: condições da ação e pressupostos processuais, pois podem extinguir o processo.

- Juízo de admissibilidade: ocorre antes do mérito.

- Análise de admissibilidade

- CPC/73

- Provisória: juízo a quo (juízo de origem – o que profere a decisão).

- Definitiva: juízo ad quem (juízo destinatário – admite e faz a reanálise)

- CPC/15

- Juízo a quo (1ª instância/varas): recebe o recurso, intima a parte e encaminha para o juízo definitivo (ad quem). Nas exceções.

- Definitiva (2ª instância/tribunal federal e estadual): juízo ad quem (analise de admissibilidade e reanalise do mérito de imediato).

- Busca celeridade no processo

Exceção:

art. 296 CPC – apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial é endereçada ao juizo de 2ª instância (a quo?)

art. 1.016 CPC – agravo de instrumento contra decisões interlocutórias vai direto para o juízo ad quem sem endereçamento para o juízo a quo.

art. 1.030 CPC – recurso especial e extraordinário feito pelo a quo.

Recorrer o recurso: vai para o tribunal de 3ª instância que é ad quem (STF/STJ) e nesse caso vira a quo e faz a admissibilidade provisória.

[pic 1]

- Intrínsecos:

- Existenciais:

- Cabimento: taxatividade, singularidade e fungibilidade.

- Legitimidade: art. 996 CPC.

- Interesse: utilidade, proveito. (geralmente quem ganha não tem interesse, mas pode ter em fazer coisa julgada por mérito).

Há recurso de sentença para sanar vício? Sim, pois mesmo que ganhe ainda pode querer ter um devido processo legal, ou se perdeu ainda pode entrar com uma ação rescisória para ajeitar ou rever a decisão em até 2 anos.

Se extinto pode requerer para fazer coisa julgada.

- Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer

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