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Resumo de Antropolia

Por:   •  8/3/2018  •  2.988 Palavras (12 Páginas)  •  224 Visualizações

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- Se torna ciência social no séc XIX vinculado à consolidação do capitalismo moderno (pelo iluminismo e após os desenvolvimentos da revolução industrial) e se torna disciplina acadêmica séc XX.

- Precursores: Augusto Comte (decorre de Durkhein, sacerdote da religião da humanidade, igrejas positivistas;Sociologie - queria unificar todos os estudos relativos ao homem), Montesquieu (ultimo pensador clássico e o primeiro moderno), Karl Marx, Emile Durkein (a sociedade prevalece sobre o individuo desde que ele nasce, tem que se adaptar. Objeto de estudo da sociologia são fatos sociais), Max Weber, Erico Ferri (sociologia criminal, causas e consequência).

- CORRENTES SOCIOLÓGICAS: I) Positivista-Funcionalista: fundamentação analítica; Comte e Durkhein. II) Sociologia Compreensiva: teórica-metodológica, hermenêutica-compreensiva; Weber. III) Sociologia Dialética: linha de explicação sociológica; Marx.

- Pode ser uma ‘ciência da ordem’ pois seus resultados podem ser utilizados p/ melhoria de dominação por parte do Estado, sendo assim importante para o maior conhecimento dos homens. O Estado financia as pesquisas que lhe rendem algum resultado ou orientação estratégica, sendo assim o conhecimento sociológico perigoso.

- EVOLUÇÃO DA SOCIOLOGIA COMO DISCIPLINA NO BRASIL: DÉC 20 e 30: estudava a formação da sociedade e analisava temas como abolição da escravatura, êxodos, índios e negros. DÉC 40 e 50: voltada p/classes trabalhistas (salários, jornadas de trabalho e comunidades rurais). DÉC 60: preocupada com o processo de industrialização, reforma agrária e movimentos sociais na cidade e no campo. EM 1964: problemas sócio-políticos e econômicos originados pelo regime militar. DÉC 80: volta a ser disciplina do ensino médio e se profissionalizou; além das mudanças com a nova república.

DIREITO COMO FATO SOCIAL:

- Reflete a realidade, as formas de interação e valores predominantes.

-FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO: Como controle social e organização da comunidade, o direito é um dos principais instrumentos, define os status e os papéis sociais. Define o comportamento esperado e os limites p/ o comportamento desviado, estabelecendo regras. É essencial p/o convívio social, estabilidade social e p/ vida coletiva.

- A sociedade tem como objetivo a paz, assegurar direitos fundamentais mas restringir outros em benefício de todos.

- CLASSIFICAÇÂO DO DIREITO: I) SUBJETIVO: facultas agendi (faculdade de agir); poder que a pessoa tem de fazer valer seus direitos individuais, faculdade a pessoa agir dentro das regras; depende do interessado. II) OBJETIVO e/ou POSITIVADO: tudo que está previsto na lei; norma escrita. III) MATERIAL: conjunto de normas e princípios que regulam as relações jurídicas relacionadas a bens e utilidades da vida; próprio conteúdo da norma, reivindicada pela pessoa. IV) FORMAL: forma pela qual se obtém direito; regras do andamento de um processo. V) NATURAL: atrelado a essência do ser humano.

- FORMAS DE SOCIABILIDADE E DIREITO: (formas de sociabilidade = tipos de interação). I) DURKHEIM: Duas formas (o direito evolui da primeira para segunda). SOLIDARIEDADE MECÂNICA (grupo sobrepõe-se aos indivíduos socialmente semelhantes; sanções repressivas; prevalece o direito penal; constitui crime toda ação que ameace as semelhanças sociais) e SOLIDARIEDADE ORGÂNICA (caracteriza as sociedades diferenciadas; sanções restauram a ordem, protegendo a diferenciação social; direito restitutivo; prevalecem os direitos contratual, familial, comercial, processual, administrativo e constitucional). II) GURVITCH: Três formas. MASSA (grau mais fraco de fusão e mais forte de pressão; direito objetivo; predomina direitos do conjunto sobre os individuais e os deveres individuais são maiores que os do conjunto), COMUNHÃO (grau mais forte de fusão e o mais fraco de pressão; direito objetivo; forma mais propícia às crenças morais e magico-religiosas do que às jurídicas; só encontra condições em pequenos líderes) e COMUNIDADE (equilíbrio entre pressão e fusão social e direito objetivo e subjetivo; crenças jurídicas e magico-religiosas distintas).

- FONTES DE DIREITO: Costume, lei, doutrina e jurisprudência. O direito extrai seu conteúdo da cultura do povo, por isso é variável. Dinâmico porque muda conforme muda a sociedade.

- LEGITIMIDADE: o que é correto e indiscutível. I) Tradicional:baseia-se na crença do caráter sagrado das tradições. II) Carismática: baseia-se no valor pessoal do individuo que se distingue por virtudes pessoais. III) Burocrática ou legal: caráter racional e impessoal, baseia-se na validade das normas estabelecidas, nos termos da lei.

- CONTROLE SOCIAL E O DIREITO: Controle social apresenta-se de dois tipos: I) INFORMAL (normas de trato social, extrajudicial,feito pela sociedade; usos, costumes, opinião pública. Sem dispositivos burocráticos. Suas sanções são difusas e condicionadas [banimento social, críticas, perda de boa fama...]). II) FORMAL (feito pelo direito; com dispositivos burocráticos, que é a lei e com instituições especializadas p/ exercê-lo. Previsão de comportamento e sanções incondicionadas aplicadas).

- Controle social leva em contra 4 fatores que se definem como: I) valor/fundamento, II) norma/disposição, III) vontade/determinação e IV) ação/ato correspondente ao controle.

EX: Usos (moda, cumprimentos, procedimento à mesa); Costumes (respeito aos pais); Leis (uso – dirigir pela direita. Costume – casamento monogâmico. Técnica – imposto de renda na fonte.

- O direito é socializador de última instância, não tendo funcionado o controle informal feito pela sociedade. É conservador do status da época, com atuação punitiva/sancionatória.

- DIREITO COMO CONTROLE SOCIAL:teoria do controle social em dois princípios: I) DISTINÇÃO ENTRE INFLUÊNCIAS SOCIAIS E CONTROLE SOCIAL (influências compreendem a pressão psicológica, estimulação ou sugestão da sociedade sobre o indivíduo e o controle envolve instituições normativas e ajustamentos coercitivos p/ reprimir o comportamento indesejável e incentivar o desejável). II) IDÉIA DE ORDEM (não instintiva e não espontânea, porém produto do controle social. Impossível sociedade sem ordem e o controle social é elemento constitutivo indispensável).

- CONFLITO E ORDEM:tem que ser levado em conta a extensão do grupo e os conflitos, e mesmo dentro dos grupos tem interesses conflitantes. O aumento quantitativo determina mudanças qualitativas. Formalização jurídica

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